DECRETO LEGISLATIVO N

 

O Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I da Constituição Federal, e eu, Nereu  Ramos Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO N. 8 – DE 1948

Art. 1º –  É aprovado o Convênio Cultural firmado pelos Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e República da China, a 27 de março de 1946.

Art. 2º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 26 de junho de 1948. – Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal.

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DA CHINA

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República da China, reconhecendo as vantagens que podem advir de uma maior aproximação espiritual entre os dois paises, com o desenvolvimento do intercâmbio literário e científico, por meio de facilidades que, reciprocamente, concedem a estudantes e profissionais, brasileiros e chineses, para estudos e aperfeiçoamento técnico em institutos especializados, resolveram celebrar um Convênio Cultural e, com este objetivo, nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência Doutor João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente do Governo Nacional da República da China: Sua Excelência Doutor Cheng Tien Koo, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da China no Brasil.

Os quais, após terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As altas Partes Contratantes se esforçarão para estabelecer relações culturais em bases sólidas e, para esse fim, colaborarão estreitamente para um intercâmbio ativo no campo da ciência, da literatura, da tecnologia e em outros setores culturais.

ARTIGO II

As altas Partes Contratantes facilitarão o intercâmbio de estudantes, profissionais e técnicos, de suas nacionalidades, matriculando-os em estabelecimentos de ensino ou em institutos especializados em seus respectivos territórios.

ARTIGO III

As altas Partes Contratantes criarão, quando for julgado oportuno, por consenso mútuo, um curso de extensão universitária de estudos brasileiros na Capital da China e um curso semelhante de estudos orientais na Capital do Brasil, regidos, respectivamente, por um especialista brasileiro e um especialista chinês,

ARTIGO IV

As altas Partes Contratantes contribuirão com publicações e documentos para as bibliotecas estabelecidas em seus respectivos territórios que, de comum acordo, forem escolhidas.

ARTIGO V

O presente Convênio é feito nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa; no caso de divergência entre o texto português e o texto chinês, prevalecerá o texto inglês.

ARTIGO VI

Cada uma das duas Partes Contratantes poderá denunciar o presente Convênio em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

ARTlGO VII

O presente Convênio será ratificado e entrará em vigor imediatamente depois da troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará no Rio de Janeiro.

Em fé do que os Plenipotenciários acima indicados assinam a presente Convenção, em duplicata, no Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de mil novecentos e quarenta e seis, data correspondente aos vinte e sete dias do terceiro mês do trigésimo quinto ano da República da China.

João Neves da Fontoura T. K. Chang

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Publicado no DCN (Seção II) de 29-7-48