LEI Nº 12.370, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

Abre aos Orçamentos Fiscal e de Investimento da União, em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global de R$ 160.510.878,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o  Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e de Investimento da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global de R$ 160.510.878,00 (cento e sessenta milhões, quinhentos e dez mil, oitocentos e setenta e oito reais), para atender à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:

I - excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros, no valor de R$ 1.568.895,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais); 

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 112.941.983,00 (cento e doze milhões, novecentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei; e

III - repasse da União sob a forma de aumento da participação no capital de empresas estatais, no valor de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).

Art. 3o  O Plano Plurianual 2008-2011 passa a incorporar as alterações constantes do Anexo IV, em conformidade com o disposto no art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  29  de  dezembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva