Lei nº 13.111 de 25/03/2015

Lei nº 13.111 de 25/03/2015

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 26/03/2015] (p. 2, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Observação

ORIGEM: PLC 49/2014. AUTOR: DEPUTADO FÁBIO FARIA CONFORME ARTIGO 4º, ESTA LEI ENTRE EM VIGOR APÓS DECORRIDO 60 (SESSENTA DIAS) DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

Classificação Temática

Jurídico / Direito do Consumidor

Catálogo

VEICULOS , CONSUMIDOR .

Indexação

CRITERIOS , OBRIGATORIEDADE , EMPRESARIO , COMERCIANTE , VEICULO AUTOMOTOR , INFORMAÇÃO , ADQUIRENTE , TRIBUTOS , VENDA , REGISTRO , LIMITAÇÃO , IMPEDIMENTO , CIRCULAÇÃO , MULTA , SITUAÇÃO , REGULARIDADE .