DECRETO N. 8.635 – DE 29 DE MARÇO DE 1911
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 26:250$ para pagamento de subsidios que deixou de receber Francisco de Figueiredo (conde de Figueiredo).
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve, á vista do art. 8º da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, revigorado pelo art. 8º da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 26:250$, para pagamento dos subsidios que, nos periodos de 16 de outubro a 3 de novembro de 1891, de 12 de maio a 12 de novembro de 1892 e de 3 de maio a 25 de setembro de 1893, deixou de receber Francisco de Figueiredo (conde de Figueiredo), na qualidade de deputado pelo Districto Federal.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.