DECRETO N. 8.497 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941
Outorga à Empresa Luz e Força de Anápolis Limitada concessão para aproveitamento de uma fonte de energia hidráulica (queda dágua) existente no rio Piancó, logo após sua junção com o rio Anicuns, no distrito de Corumbá, município de igual nome, Estado de Goiaz.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea a, do artigo 74, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Empresa Luz e Força de Anápolis Limitada concessão para o aproveitamento da energia hidráulica proveniente de um desnivel de dezesseis (16) metros no rio Piancó, logo após sua junção com o rio Anicuns, e de uma descarga de três mil cento e sessenta (3.160) litros por segundo, produzindo a potência igual a quatrocentos e noventa e cinco (495) kw, no distrito de Corumbá, município de igual nome, Estado de Goiaz.
§ 1º O aproveitamento se destina à, produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para o comércio de energia, no município de Anápolis, Estado de Goiaz.
§ 2º A presente concessão legaliza o aproveitamento já realizado pela aludida empresa.
Art. 2º Sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0), a concessionária obriga-se a :
I – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo do um (1) mês, contado da data em que for publicada a aprovação da correspondente minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo do mesmo contrato no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua, indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180)., dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominar "fundo de estabilização”. será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição e energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Goiaz, em conformidade com o estipulado no art. 165 (ilegível) Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzido o “fundo de estabilização”, a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.
Art. 9º Se o Governo do Estado de Goiaz não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária pode requerer ao Governo Federal que a presente concessão seja renova, pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.