DECRETO N. 8.485 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Chá Preto, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1.º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Chá Preto, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Chá Preto, baixadas com o decreto nº 8.485, de 27 de dezembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação do chá preto, produto de folhas do Thea Sinensis, L. será feita em tipos de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º O chá preto destinado ao comércio e exportação será classificado em quatro tipos com as seguintes especificações :
Tipo 1 – Correspondente ao "Braken Orange Pekoe”, obtido da primeira folha, de aparência fina e boa, livre de misturas, de grande vigor, dando bebida de ótima coloração e sabor agradavei.
Tipo 2 – Correspondente ao “Orange Pekoe”, obtido da segunda folha, de aparência perfeita, comprida e fina, livre de misturas de menor vigor, dando bebida de sabor e coloração menos acentuada que o tipo 1.
Tipo 3 – Correspondente ao “Pekoe”, obtido da terceira folha, de aparência boa, grossa, livre de misturas, o com menor vigor e coloração que os tipos precedentes.
Tipo 4 – Correspondente ao “Broken téa”, obtido de quebras dos tipos anteriores, apresentando vigor, coloração e sabor correspondentes a mistura.
Art. 3º O chá preto que não se enquadrar nas especificações contidas no art. 2º, será classificado abaixo do padrão.
Art. 4º Só mediante autorização prévia do S.E.R., e para atender encomendas dos mercados importadores ou para fins industriais, poderá ser exportado chá preto, fora dos tipos acima especificados.
Art. 5º É permitida a reclassificação do chá preto que não satisfizer as exigências do artigo segundo.
Art. 6º A embalagem do chá preto será feita em caixas, latas e pacotes, obedecendo as seguintes determinações :
Latas – latas rotuladas ou litografadas com capacidade de 50 e 100 gramas de chá (peso liquido).
Pacotes ou caixas – pacotes ou caixas rotulados com capacidade de 1.000, 500, 250, 100, 50, 20, 10 e 8 gramas de chá (peso liquido).
§ 1º Para o acondicionamento do chá preto em latas, pacotes ou caixinhas serão permitidos os seguintes tipos de caixas:
Caixa de madeira comum ou compensada com forro impermeável ou de papel laminado ou estanhado e capacidade de 50, 45,4, 25, 10 e 5 quilogramas (peso líquido).
§ 2º Para o acondicionamento do chá preto a granel, serão permitidos os seguintes tipos de caixas:
Caixas de madeira comum ou compensada com forro impermeável ou de papel laminado ou estanhado e capacidade de 50, 45,4 e 25 quilogramas (peso líquido).
Art. 7º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de 180 dias contados da data de sua emissão.
Art. 8º As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado..........................................................................$002
II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado.....................................................................$010
III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84)................................................................................................$050
V – Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ............................................................$001
V – Fiscalização do comércio interno (art. 51).............................................................................................$001
VI – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938 e artigos 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado........................................................................................................$002
Art. 9º No chá preto, alem das determinações em vigor quanto a rótulos e marcas, é obrigatória a declaração da zona de procedência.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Econômia Rural, com aprovação do Sr. Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941. – Carlos de Souza Duarte.