DECRETO Nº 8.482, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Borges de Carvalho a pesquisar manganês e associados no município de Diamantina, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto‑lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Borges de Carvalho a pesquisar manganês e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada na "Fazenda do Bananal", município de Diamantina, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e sessenta e cinco metros (765 m), na direção trinta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (34º 15' SW) da confluência dos córregos "Doce" e "Ponte Grande" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem mil duzentos e cinquenta metros (1.250m) e rumo norte (N) e quatrocentos metros (400m) e rumo leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VIl, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário na autorização poderá utilizar‑se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte