DECRETO N

DECRETO Nº 8.478, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Iderval Alves Nogueira a pesquisar mica e associados no município de Muriaé, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos do decretolei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Iderval Alves Nogueira a pesquisar mica e associados no imovel "Sítio Córrego do Rato", de propriedade de Emerenciana Joaquina de Almeida, situado no distrito e município de Muriaé, do Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e quarenta e sete ares (11,47 Ha), limitada por um polígono tendo um vértice a oitenta e seis metros (86 m), no rumo setenta e nove graus noroeste (79º NW) da série de Sítio, residência de Emerenciana Joaquina de Almeida e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: vinte e nove graus sudoeste (29º SW), duzentos metros (200 m); sessenta e sete graus sudoeste (67º SW), cento e sete metros e cinquenta centímetros (107,50 m); sessenta e quatro graus noroeste (64º NW), cem metros (100 m); trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º 30’ NW), setenta e dois metros e cinquenta centímetros (72,50 m); vinte e dois graus e trinta minutos (22º 30' NW), trezentos e dez metros (310 m); oito graus noroeste (8º NW), cinquenta e cinco metros (55 m); oitenta e quatro graus sudeste (84º SE) cento e cinquenta e cinco metros (155 m); setenta e seis graus sudeste (76º SE), cento e sete metros e cinquenta centímetros (107,50 m); oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º 30' SE), cento e doze metros e cinquenta centímetros (112,50 m); vinte e três graus sudeste (23º SE), cento e cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros (157,50 m), fechandose o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, IIl, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizarse do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e lI do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e quatrocentos mil réis (1:400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

 

GETULIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte