DECRETO Nº 8.474, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza Giacomo & Cia. Limitada a lavrar minério de ferro no município de Betim, do Estado de Mina Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decretolei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Giacomo & Cia. Limitada a lavrar minério de ferro no lugar denominado “Boa Esperança” ou “Capão”, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Ibirité, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e trinta e três ares (49,33 Ha), limitada por um polígono, tendo um dos seus vértices situado à distância  de quatrocentos e noventa metros (490 m), rumo magnético sete graus sudoeste (7º SW); do centro do mata-burros de alas de alvenaria existente na estrada de rodagem de Jangada para Taboães, numa garganta do divisor de águas dos córregos Taboães e Varjão e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitenta metros (80 m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); duzentos e noventa e cinco metros (295 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), sessenta e três graus sudoeste (63º SW); trezentos e cinco metros (305 m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW); cem metros (100 m), onze graus sudoeste (11º SE); duzentos e vinte metros (220 m), vinte e três graus e trinta minutos sudeste (23º 30’ SE); noventa e cinco metros (95 m), trinta e seis graus sudeste (36º SE); cento e noventa e cinco metros (195 m), onze graus e trinta minutos sudeste (11 º 30’ SE); cento e vinte e sete metros (127 m), cinquenta e um graus nordeste (51º NE); duzentos metros (200 m), oitenta graus nordeste (80º NE); trezentos e quarenta metros (340 m), trinta e nove graus nordeste (39º NE); cento e quinze metros (115 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE); trezentos metros (300 m), trinta e um graus nordeste (31º NE); trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), cinco graus e trinta minutos noroeste (5º 30’ NW), respectivamente até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencinodas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discri­minados no art. 71 do mesmo Código. 

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0).

Art. 7º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte