DECRETO N

DECRETO Nº 8.471, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Araujo Assis a pesquisar manganês e associadas no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decretolei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Araujo Assis a pesquisar manganês e associados numa área de quinze hectares      (15 Ha) situada no lugar denominado "Gentio", município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a cento e cinquenta metros (150 m) rumo setenta e dois graus e trinta minutos nordeste (72º 30' NE) da interseção da estrada de rodagem para Conselheiro Mata com a estrada de rodagem para Gouveia e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m), cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW); trezentos metros (300 m), trinta e dois graus sudeste (32º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizarse do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e cinquenta mil réis (150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte