LEI N° 12.476, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cria Varas do Trabalho com sua jurisdição e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, tem sua composição alterada de 18 (dezoito) para 19 (dezenove) juízes.
Art. 2° São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 9 (nove) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Carpina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
II - na cidade de Igarassu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
IV - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
V - na cidade de Nazaré da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI - na cidade de Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VII - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
VIII - na cidade de Ribeirão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IX - na cidade de São Lourenço da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
Art. 3° As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4° São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5° Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no Orçamento Geral da União.
Art. 6° A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1° do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
ANEXO