LEI Nº 12.474, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Alto Araguaia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

II - na cidade de Colniza, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Lucas do Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

IV - na cidade de Nova Mutum, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Peixoto de Azevedo, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª); e

VI - na cidade de Sapezal, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).

Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região os cargos de juiz, os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geral da União.

Art. 5º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO