DECRETO N. 8193 - DE 9 DE JULHO DE 1881
Manda igualar as vantagens que percebem os Officiaes das companhias da Escola de infantaria e cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul às dos da Escola Militar da Côrte.
Usando da autorização conferida pelo § 2º do art. 4º da Lei n. 2991 de 21 de Setembro do anno proximo passado, Hei por bem Determinar que sejam, a contar de 1º do corrente mez, igualadas as vantagens que percebem os Officiaes das companhias da Escola de infantaria e cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul ás dos da Escola Militar da Côrte.
Franklin Americo de Menezes Doria, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Franklin Americo de Menezes Doria.