DECRETO N. 8.171 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941
Aprova, com alterações, os estatutos da Companhia Marítimos e Terrestres Rio-Grandense, adotados pela assembléia geral dos seus acionistas, realizada a 28 de junho de 1941
O Presidente da República, atendendo ao que a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Rio-Grandense, com sede na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pela Carta-Patente nº 13, de 18 de outubro de 1902, em operações de Seguros pela assembléia geral extraordinária dos respectivos acionistas realizada a 28 de junho de 1941, mediante as condições seguintes:
I – Os novos estatutos são aprovados com as seguintes alterações :
a) redija-se o primeiro período do art. 10 :
“ À diretoria cabem todos os poderes gerais de administração e os especiais para adquirir e alienar quaisquer bens moveis e imoveis, assumir compromissos, assinar contratos , transigir, fixar e acoitar acordos e condições, renunciar direitos, representar a Companhia ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e em geral perante quaisquer repartições e autoridades, e nas relações para com terceiros, nomear e constituir agentes, representantes e procuradores, bem como admitir e demitir empregados”.
b) redija-se o primeiro período do art. 14:
“ A diretoria chamará suplentes, a seu juízo, para substituição de diretores nos casos de vaga e impedimento temporário, sendo o diretor-gerente substituído em primeiro lugar pelo diretor comercial. E os demais pelos suplentes”.
c) substitua-se o § 1º do art. 25 por :
“ A eleição far-se-á por escrutínio secreto, conforme o uso geral, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, ressalvados o disposto em lei a respeito”.
d) acrescente-se ao art. 29, após a palavra “maioria”, a seguinte : “absoluta”.
II – As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária dos acionistas, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste decreto.
III – A companhia continuará sujeita integralmente às leis e regulamente vigentes, ou vierem a vigorar sobre o objetivo da autorização a que alude o presente decreto.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Dulphe Pinheiro Machado.