ALVARÁ - DE 3 DE SETEMBRO DE 1823

Manda que se distribuam a Lourenço Manoel Botelho do Moraes Sarmento, Escrivão dos Feitos da Corôa, todas as causas pertencentes á Mesa da Corôa.

Eu, o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil: Faço saber que, sendo-me presente, em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, o requerimento de Lourenço Manoel Botelho de Moraes Sarmento, proprietario do officio; de primeiro Escrivão do Juizo dos Feitos da Corôa e Fazenda Nacional, para effeito de o mandar restituir á posse de que tinha sido esbulhado; de se lhe distribuirem muitas causas que pertenciam á Mesa da Corôa, e cujo conhecimento se havia demittido para a dos Aggravos com grave detrimento nos proventos do referido officio, sobre cuja materia mandei informar o Desembargador Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda Nacional, com audiencia por escripto do Guarda-Mór da Relação, na qualidade de Distribuidor, e respondeu o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional: Houve por bem, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, por minha immediata resolução de 5 do mez proximo passado, determinar que ao supplicante sejam distribuirias todas as causas que pertenciam á Mesa da Coroa, e de que estava de posse, da qual por direito não podia ser esbulhado sem um convencimento ordinario, taes como os recursos interpostos dos Juizes Ecclesiasticos; as Appellações o Aggravos expedidos da Fazenda Nacional sobre bens desta ou suas rendas, as das Camaras sobre proveitos ou damnos dos bens do Conselho; as sobre sesmarias, medições, aguas e terras mineraes, ou validade de seus titulos, á excepção das reivindicações e de força nova, e as daquellas terras que, posto fossem na sua origem provenientes de sesmarias, posteriormente se não podem reputar com essa qualidade, por terem passado a segundos e terceiros possuidores, em que a Corôa não tinha acção alguma nem interesse, por ser direito do terceiros, que toca ventilar, tratar e decidir pelos meios ordinarios em Juizo competente, e nunca em privilegiado, por não haver razão nem materia, nem privilegio por que devam taes causas correr em Juizo privilegiado, nem para elle interporem-se os legaes recursos que competem á Mesa dos Aggravos; sendo-lhe outrosim distribuidas as causas sobre estradas ou caminhos publicos, fontes e pontes publicas, e de tudo quanto o publico está de posse, menos as sobre servidões particulares e suas resultas; sendo mais distribuidas as causas sobre usuras, as sobre embargos, oppostos ás graças feitas por mim e pelos Tribunaes, as sobre extravios de diamantes, ouro em pó, e descaminho dos bens da Fazenda Nacional e seus direitos, e as dos erros dos officiaes de de Fazenda em seus officios, e assim todas as causas, em que a Fazenda Nacional possa ter interesse ou prejuizo. Pelo que mando ao Regedor da Casa da Supplicacão, ou quem seu cargo servir, cumpra e guarde e faça cumprir, observar e guardar a sobredita minha imperial Resolução na fôrma acima expressada e declarada. Dado no Rio de Janeiro, em 3 de Setembro de 1823.

Imperador com Guarda.

Caetano Pinto de Miranda Montenegro.

Alvará, por que Vossa Magestade Imperial Ha por bem determinar, que Lourenço Manoel Botelho de Moraes, proprietario do primeiro officio de Escrivão do Juizo dos Feitos da Corôa e Fazenda Nacional, seja restituido á posse em que estava de lhe serem distribuidas todas as causas pertencentes á Mesa da Corôa, e em que a Fazenda Nacional possa ter interesse ou prejuizo, taes como as que acima ficam expressas e declaradas.

Para Vossa, Magestade Imperial ver

Manoel Corrêa Fernandes a fez. José Caetano de Andrade Pinto a fez escrever.

Por immediata Resolução de Sua Magestade Imperial de 5 de Agosto de 1823 tomada em consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 28 de Julho do dito anno.