DECRETO N. 7029 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1878
Manda executar o regulamento especial para os concursos ás vagas de Substitutos e de Professores da Escola Polytechnica.
Hei por bem que, nos concursos ás vagas de Substituto e de Professor da Escola Polytechnica, se observe o regulamento especial, que com este baixa, assignado pelo Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Carlos Leoncio de Carvalho.
Regulamento especial para os concuraos ás vagas de Substitutos e de Professores da Escola Polytechnica, ao qual se refere o Decreto nº 7029 desta data
CAPITULO I
DA ORDEM E PROCESSO DOS CONCURSOS
Art. 1º Haverá concurso para os logares de Substituto e de Professor.
Art. 2º Tres dias depois da verificação da vaga de Substituto ou de Professor, mandará o Director annunciar o respectivo concurso no Diario Official e nas folhas de maior circulação da capital do Imperio, marcando-se para a inscripção um prazo nunca menor de tres mezes, nem maior de quatro.
Os annuncios serão repetidos, e pelo mesmo modo, tres dias antes da terminação do prazo.
Este prazo será marcado pela Congregação, tendo em vista as circumstancias relativas ao pessoal do magisterio.
Art. 3º No caso de haver mais de uma vaga, a Congregação resolverá qual a ordem em que cada uma deve ser posta em concurso.
O prazo da inscripção do segundo começará a correr do dia do encerramento do primeiro, e assim por diante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 4º Os cursos que comprehendem mais de tres cadeira, e têm dous Substitutos, serão divididos em duas secções ficando para cada uma um Substituto.
Haverá concurso separado para cada secção.
Consideram-se pertencentes ao primeiro curso, em que são mencionadas, as cadeiras communs a diversos cursos.
Art. 5º A divisão em secções será feita do seguinte modo:
Curso geral. - Duas secções, comprehendendo a 1ª secção a 1ª cadeira do 1º anno e a 1ª e 2ª do 2º anno; a 2ª secção a 2ª cadeira do 1º anno e a 3ª do 2º anno.
Curso de sciencias physicas e naturaes. - Duas secções. 1ª secção: 1ª e 2ª cadeiras do 1º anno e 2ª do 2º anno. 2ª secção: 1ª cadeira do 2º anno e 1ª e 2ª cadeiras do 3º anno.
Curso de sciencias physicas e mathematicas. - Duas secções. 1ª secção: 1as cadeiras do 1º, 2º e 3º annos. 2ª secção: 3ª cadeira do 1º anno e 2as do 2º e 3º annos.
Curso de engenharia civil. - Duas secções. 1ª secção: 1as cadeiras do 1º, 2º e 3º annos. 2ª secção: 2ª cadeira do 3º anno.
Curso de minas. - Uma unica secção, comprehendendo a 2ª cadeira do 2º anno e a 1ª do 3º
Curso de artes e manufacturas. - Uma unica secção, comprehendendo a 3ª cadeira do 1º anno e a 2ª do 2º
Art. 6º A commissão de programmas organizará, tendo em vista as indicações ministradas pelos Lentes das respectivas cadeiras, e submetterá em tempo á approvação da Congregação, um programma especial, como dispõe o art. 35 dos estatutos da Escola, preceituando tudo o que fôr relativo á formação e numero dos pontos e proposições para as theses, dissertações escriptas e prelecções oraes; aos prazos que devem mediar entre as provas, e á solemnidade dos actos e demais circumstancias e formalidades dos concursos.
Deste programma farão parte essencial as tabellas de pontos, especificando as materias para as provas escriptas e oraes de todos os concursos.
O referido programma, que, depois de approvado pela Congregação, se publicará na folha official, será organizado sob as seguintes bases:
1ª Os pontos para a prova escripta e prelecção oral serão formulados, tendo-se em vista limitar a materia em relação ao tempo que deve durar a prova.
2ª Os prazos que devem mediar entre as diversas provas de um mesmo concurso, nunca serão menores de 48 horas.
3ª As regras relativas ás solemnidades dos actos publicos e demais formalidades dos concursos, serão as mesmas até agora usadas em taes actos na escola.
Art. 7º Os pontos, a que se refere o artigo antecedente, serão tirados na secretaria da escola pelo candidato inscripto em primeiro logar, sendo presente o Director, o Lente mais antigo do curso a que pertencer a vaga, o Secretario e os demais candidatos.
Deste acto o Secretario lavrará immediatamente um termo especial, do qual dará nota escripta, rubricada pelo Director, a cada um dos candidatos presentes.
Ficará sem effeito a inscripção do candidato que, sendo convidado para o referido acto, não comparecer sem motivo justificado.
Art. 8º No primeiro dia util que seguir-se áquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha a Congregação para resolver sobre a admissão dos candidatos ao concurso, e organizar a lista dos que forem julgados habilitados, a qual será logo depois publicada.
CAPITULO II
DAS HABILITAÇÕES PARA ADMISSÃO
Art. 9º Só poderão ser admittidos a concurso para o provimento das vagas de Substituto ou Professor os cidadãos brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos, e possuirem os requisitos especificados nos paragraphos seguintes:
§ 1º Se a vaga de Substituto fôr da aula preparatoria, o candidato deverá ter approvação nos preparatorios exigidos para a matricula no curso geral e nas materias das 1as cadeiras do 1º e do 2º anno do mesmo curso;
§ 2º Se a vaga pertencer ao 1º ou 2º curso especial, o candidato deverá ter o gráo de Bacharel ou de Doutor conferido pela Escola Polytechnica ou por outra escola nacional ou estrangeira de igual categoria, em que se ensinem as sciencias physicas e naturaes, ou as sciencias physico-mathematicas.
No caso de ser o candidato graduado por escola estrangeira, será sujeito a uma prova prévia de sustentação de these perante a Congregação.
§ 3º Se a vaga pertencer a algum dos outros cursos, o candidato deverá ter approvação em todas as materias desse curso, obtida na Escola Polytechnica ou em outra escola nacional ou estrangeira de igual categoria, e cujos cursos sejam analogos aos daquella.
Na hypothese de habilitação dada por escola estrangeira, o candidato será sujeito a uma prova preliminar por meio de exame vago.
As disposições deste paragrapho não podem aproveitar a candidato que tenha approvação simples em alguma das materias do ultimo anno do curso.
§ 4º Para a cadeira de economia politica, direito administrativo e estatistica deverá o candidato ter approvação nessas materias pela Escola Polytechnica, ou ser Bacharel ou Doutor pelas Faculdades de Direito do Imperio.
§ 5º Serão admittidos a concorrer ás vagas de Professor de trabalhos graphicos: 1º as pessoas que tiverem approvação nas materias do curso a que pertencer a vaga, sendo plenamente em todas as aulas de desenho; 2º os laureados com os primeiros premios da Academia das Bellas Artes e do Imperial Lyceu de artes e officios, e os habilitados por escolas nacionaes e estrangeiras de igual ou superior categoria, uma vez que sejam approvados em exame prévio, o qual constará, segundo o curso a que pertencer a vaga, de uma arguição:
Em geometria descriptiva (1ª e 2ª parte, com exclusão da estereotomia) e em noções de topographia, para o curso geral;
Em noções geraes de botanica, zoologia, geologia e agronomia, para o curso de sciencias physicas e naturaes;
Em projecções de cartas geographicas, para o curso de sciencias physicas e mathematicas;
Em noções de architectura civil, para o curso de engenharia civil;
Em noções geraes de metallurgia, para o curso de minas;
Em noções de technologia, para o curso do artes e manufacturas.
§ 6º A arguição de que trata o paragrapho antecedente, será feita por uma commissão de tres membros, nomeada pelo Director.
Art. 10. Para provar as condições a que se refere o artigo antecedente, os candidatos deverão apresentar á Secretaria da Escola, no acto da inscripção, não só seus titulos de habilitação ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, mas ainda certidão de baptismo, ou documento equivalente, e folha corrida, tirada no logar em que residirem.
Art. 11. Se no exame dos documentos exigidos no artigo anterior, suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, será decidida pela Congregação dentro do prazo de tres dias, ouvido o interessado, quando isto seja preciso.
A informação do interessado será ministrada por escripto, e por elle assignada.
Art. 12. Da decisão da Congregação poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado, pelo que se resolver, quér a seu respeito, quér em releção aos outros concurrentes.
CAPITULO III
DAS PROVAS DE CONCURSO PARA AS VAGAS DE SUBSTITUTO
Art. 13. As provas de concurso para provimento das vagas de Substituto verificar-se-hão dentro do prazo de tres mezes, depois de encerrada a inscripção dos candidatos, exceptuado o caso de terminar este prazo no periodo das férias e dos exercicios praticos. Neste caso se realizarão as mesmas provas durante os primeiros mezes do anno lectivo seguinte.
As provas consistirão em:
1º Defesa de these;
2º Dissertação escripta;
3º Prelecção oral;
4º Prova pratica.
These
Art. 14. A these constará de duas partes:
1ª Dissertação sobre um ponto, tirado á sorte, de doutrina importante relativa a uma das cadeiras, da escolha do candidato e pertencente á secção em que se der a vaga; 2ª Proposições sobre todas as materias das demais cadeiras do respectivo curso, exceptuada a 2ª secção do curso de engenharia civil em que as proposições versarão sómente sobre as materias da respectiva cadeira. As proposições serão escriptas sobre pontos escolhidos pelos candidatos d'entre os que forem designados com antecedencia pela Congregação.
Será tambem determinado pela Congregação o numero das proposições, assim como o prazo em que deverá ser escripta a these, o qual em nem um caso excederá a 40 dias, contados daquelle em que fôr tirado o ponto.
O ponto para a these será tirado oito dias depois de publicada a relação geral dos pontos e proposições para a primeira prova do concurso.
Esta publicação e a da relação dos pontos para as provas subsequentes, serão feitas por edital devidamente authenticado e affixado na Secretaria da Escola no dia util que seguir-se ao da publicação da relação dos candidatos habilitados, de que trata o art. 8º
Art. 15. O Director marcará dia para o recebimento das theses, o que se verificará sempre depois da decisão do recurso a que se refere o art. 12, quando fôr interposto.
Art. 16. As theses antes de impressas deverão ser apresentadas aos tres Lentes mais antigos do respectivo curso, os quaes nellas porão o seu visto, observado o disposto no § 1º do presente artigo.
Só depois de satisfeita esta condição e de impressas, poderão as theses ser aceitas.
§ 1º Nas theses não se admittirão doutrinas alheias ao objecto do ponto, nem allusões ou proposições que sejam offensivas de qualquer individuo ou corporação, e contrarias ás leis.
O visto dos Lentes só attestará que as theses se acham escriptas nos devidos termos, e em tudo o mais se conformam em as presentes disposições.
§ 2º Cada candidato apresentará em tempo á Directoria da Escola 50 exemplares de sua these, os quaes serão distribuidos pelos Lentes e pelos outros candidatos á mesma vaga, pelo menos oito dias antes do que tiver sido marcado para a sustentação.
Art. 17. No caso de só haver um candidato, será este arguido por cinco Lentes pela ordem de sua antiguidade, argumentando cada um por espaço nunca maior de meia hora, marcada por ampulheta.
Se forem dous os concurrentes, arguir-se-hão reciprocamente por espaço de duas horas, tocando uma hora a cada um. Se forem tres, será o prazo da arguição de meia hora por cada candidato.
Se o numero dos concurrentes fôr maior de tres, será o concurso prorogado durante os dias seguintes, observando-se a regra estabelecida, de modo que nenhum dos candidatos seja obrigado a sustentar sua these por mais de duas horas e meia.
Se o numero dos candidatos exceder a seis, serão sorteados cinco para a argumentação de cada um. Para isso o Secretario, sob a inspecção do Director, lançará os nomes dos concurrentes em uma urna, da qual o defendente extrahirá cinco.
As sessões de arguição e defesa de theses nunca poderão durar mais de tres horas, não comprehendidos os periodos de descanço que a Congregação julgar necessarios.
Quér a defesa, quér a arguição serão sempre feitas segundo a ordem da inscripção e em presença da Congregação.
DISSERTAÇÃO ESCRIPTA
Art. 18. A prova escripta versará sobre ponto, tirado á sorte, de doutrina relativa a uma das cadeiras da secção, não se permittindo ao candidato consultar livros ou notas.
O ponto da prova escripta será tirado pelo modo disposto no art. 7º e será o mesmo para todos os candidatos.
Tirado o ponto, recolher-se-hão immediatamente os concurrentes a uma sala, e terão o prazo de 4 horas para a dissertação escripta; deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
A cada hora desse trabalho assistirão dous Lentes, afim de fazerem observar o silencio necessario, e evitarem que qualquer dos concurrentes sirva-se de livro ou papel que lhe possa servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Os oito Lentes serão designados por sorte na sessão da Congregação em que se marcar o dia para a prova escripta, e se revesarão na ordem do mesmo sorteio.
Art. 19. Terminado o prazo das 4 horas, serão todas as folhas da composição de cada um rubricadas no verso pelos dous Lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultimo hora, e pelos outros candidatos.
Fechada e lacrada cada uma das composições, e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas em urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo Director e as outras pelos dous Lentes a que se refere o paragrapho antecedente.
A urna será tambem cerrada com o sêllo da escola, impresso em lacre sobre uma tira de papel, rubricada pelo Director e pelos dous referidos Lentes.
PRELECÇÃO ORAL
Art. 20. A prelecção oral durará o tempo marcado para as lições das cadeiras da secção a que pertencer a vaga, e versará sobre um ponto importante das doutrinas ensinadas em qualquer das referidas cadeiras, e tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.
O ponto da prelecção oral, que será tambem o mesmo para todos, deverá ser tirado pela fórma prescripta no art. 7º.
Findo o prazo de 24 horas concedido para o respectivo estudo, os candidatos se apresentarão á commissão que deu o ponto, e se conservarão em uma sala retirada até serem chamados para a prelecção, segundo a ordem da inscripção.
O acto da prelecção oral se realizará perante a Congregação.
Art. 21. Se o candidato, aproveitando-se da palavra, desmandar-se, fazendo allusões, o Presidente chamal-o-ha á ordem pela 1ª e 2ª vez. Havendo ainda insistencia por parte do candidato, o Presidente suspenderá o acto, e em seguida consultará a Congregação se o candidato deve ou não continuar a prova.
Art. 22. Não se farão mais de tres prelecções no mesmo dia.
No caso de haver mais de tres candidatos, a prelecção verificar-se-ha em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
A divisão das turmas será feita por sorte no dia em que a primeira tiver de tirar o ponto.
A turma designada pela sorte para segundo logar tirará ponto no dia da prelecção da primeira, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Art. 23. O Lente que deixar de assistir á prelecção oral ou á leitura da prova escripta, não poderá votar.
Prova pratica
Art. 24. A prova pratica, que será elaborada perante uma commissão de tres Lentes, escolhida pela Congregação, consistirá em:
Medidas de indices de refracção, coefficientes de dilatação, determinação de densidade, correcções de pezadas e outras manipulações, preparações de corpos simples e compostos, para as vagas da 2ª secção do curso geral;
Estudo anatomico e classificação de um vegetal, dissecção e classificação de um animal e analyse e classificação de um mineral para as da 1ª secção do curso de sciencias physicas e naturaes;
Analyse de substancias organicas e mineraes, e analyses agricolas para as da 2ª secção do mesmo curso;
Rectificação de instrumentos, observações e calculos astronomicos, para as da 1ª secção do curso de sciencias physicas e mathematicas;
Operações estereotomicas, geodesicas e topographicas, e determinação experimental da força e effeito util de uma machina a vapor, para as da 2ª secção do mesmo curso;
Projectos de architectura civil, de construcções e obras hydraulicas, e de obras accessorias de estradas de ferro com memorias o orçamentos, para as da 1ª secção do curso de engenharia civil;
Analyses chimicas, classificações metallurgicas, projectos de obras e construcções especiaes aos trabalhos de minas, acompanhados de memorias e orçamentos, para as do curso de minas;
Preparações industriaes, experiencias de physica e analyses chimicas, projectos de construcções acompanhados de memorias e orçamentos, para as do curso de artes e manufacturas.
Art. 25. Todas estas provas praticas serão elaboradas segundo programmas especiaes, que a commissão de programmas instituida pelo art. 1º do regulamento especial da administração da escola, organizará de accôrdo com as notas ministradas pelos Lentes das respectivas cadeiras, e submetterá á approvação da Congregação, antes de terminado o prazo da inscripção.
Esses programmas estatuirão a duração do prazo concedido para cada uma das provas praticas, o modo de serem feitas e todas as circumstancias que lhes forem relativas.
Os ditos programmas, organizados em conformidade do art. 34 dos estatutos da Escola, serão impressos e publicados no Diario Official, desde que forem approvados pela Congregação, e terão por base as seguintes disposições:
1ª Os prazos para as provas praticas serão adequados á importancia e extensão de cada uma das mesmas provas, devendo estas ser prestadas em um ou mais dias em sessões, que nunca excederão a tres horas cada uma, e cujo numero não irá além de 15;
2ª As provas deverão ser feitas simultaneamente pelos candidatos inscriptos, em presença dos membros da respectiva commissão;
3ª O papel em que os candidatos tiverem de escrever as memorias explicativas e justificativas das manipulações, processos e operações, fazer os calculos e traçar os projectos, será rubricado por toda a commissão;
4ª A prova antes de submettida ao julgamento da Congregação, será authenticada com o - visto - da respectiva commissão, e acompanhada da sua informação e parecer.
Art. 26. Todas as provas praticas serão julgadas pela Congregação.
CAPITULO IV
DAS PROVAS DE CONCURSO PARA AS VAGAS DE PROFESSOR DE TRABALHOS GRAPHICOS
Art. 27. As provas de concurso para o preenchimento das vagas de Professor de trabalhos graphicos consistirão nos seguintes actos:
1º Prova escripta.
2º Prova oral.
3º Prova pratica.
§ 1º A prova escripta constará de uma dissertação sobre doutrina de geometria descriptiva, theoria das sombras ou perspectiva linear, designada por um ponto tirado á sorte.
§ 2º A prova oral versará, segundo o curso em que se der a vaga, sobre um ponto de topographia, noções geraes de botanica e zoologia, construcção de cartas geologicas e geographicas, noções de architectura civil, de fornos e apparelhos metallurgicos ou de technologia das artes industriaes, tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.
§ 3º A prova pratica consistirá, tambem, segundo o curso a que pertencer a vaga, na delineação de desenhos topographicos, organographicos de vegetaes e animaes, paisagem a lapis (cópia do natural), cartas geologicas e machinas agricolas, reducções de cartas geographicas, projectos de architectura civil, levantamento de planos de machinas e apparelhos industriaes, ou motivos de decoração e ornatos ceramicos.
§ 4º Em tudo o mais que disser respeito ás tres especies de provas de que trata este artigo, se procederá nos concursos, para as vagas de Professor de trabalhos graphicos, segundo as disposições attinentes ás provas analogas dos concursos para os logares de Substituto, sendo a prova pratica tambern fiscalisada e os pontos publicados por edital affixado na secretaria da Escola, com a mesma antecedencia preceituada no art. 14.
§ 5º A tabella dos pontos da prova pratica será organizada pela commissão de programmas de modo analogo ao que determina o art. 25 deste regulamento.
CAPITULO V
DAS PROVAS DE CONCURSO PARA AS VAGAS DE PROFESSOR E SUBSTITUTO DA AULA PREPARATORIA
Art. 28. No concurso para as vagas de Professor e Substituto da aula preparatoria se procederá, no que fôr applicavel, como está estabelecido para o concurso ás vagas de Substituto dos cursos da Escola, com exclusão da prova pratica.
§ 1º A prova escripta consistirá em uma dissertação sobre um ponto, tirado á sorte, de algebra superior e geometria analytica;
§ 2º A prova oral, assim como a de these, versará sobre um ponto das materias da cadeira, tambem tirado á sorte.
CAPITULO VI
DA VOTAÇÃO E PROPOSTA DOS CANDIDATOS APPROVADOS
Art. 29. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a Congregação no primeiro dia util.
Em sua presença abrir-se-ha a urna que contiver as provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertencer a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
O candidato que nessa ordem seguir-se ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura fiscalisando o primeiro inscripto a do ultimo.
Art. 30. Finda a leitura, retirar-se-háo os candidatos, e a Congregação procederá ao julgamento, por votação nominal, sobre o merecimento de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem os dous terços dos votos presentes; e desta votação se lavrará termo.
Procederá depois a mesma Congregação, igualmente por votação nominal, á qualificação, por ordem de merecimento, dos candidatos que tiverem sido admittidos pela primeira votação.
Se houver empate entre dous ou mais concurrentes sobre o logar em que devam ser collocados na relação, serão seus nomes classificados no mesmo logar na dita relação.
Art. 31. Terminada a votação, a Congregação em acto successivo organizará a lista dos candidatos approvados, collocando-os na ordem que tiver designado a segunda votação.
Art. 32. No dia seguinte reunir-se-ha a Congregação para assignar o officio de apresentação dos candidatos.
Este officio será acompanhado de cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e de exemplares das theses; assim como de uma informação sobre todas as circumstancias que occorrerem, com especial menção da maneira por que cada candidato se houve durante as provas, de seu procedimento civil, de sua reputação scientifica, de quaesquer titulos de habilitação que possua e dos serviços que tenha prestado.
O Governo fará a nomeação d'entre os classificados nos tres primeiros logares.
Art. 33. Nos concursos para as cadeiras do 1º ou 2º curso especial será preferido em igualdade de condições o candidato que já tiver o gráo de Doutor pela Escola Polytechnica, ou pela extincta Escola Central.
Tambem em igualdade de condições, terá preferencia para a cadeira de economia politica, direito administrativo e estatistica o candidato que possuir titulo de qualquer dos cursos da Escola.
Art. 34. Se o Governo entender, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, que o concurso deva ser annullado por se haverem preterido formalidades essenciaes, o determinará por meio de um decreto, em que mencione os motivos desta decisão, e ordene que se proceda a novo concurso.
Art. 35. Em todos os actos relativos aos concursos só farão parte da Congregação os Lentes Cathedraticos e Substitutos effectivos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. O candidato que sem motivo justificado deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, será considerado como tendo desistido do mesmo concurso.
Quando a falta fôr justificada com antecedencia, a Congregação, apreciando os motivos allegados, resolverá se deverá ou não adiar os actos do concurso, e communicará sua decisão immediatamente ao Governo, com a exposição das razões em que se fundar.
O adiamento não poderá em caso algum exceder a 10 dias, findos os quaes, proseguirão os actos do concurso, sendo excluido o candidato que deixar de comparecer.
Se houver um só candidato, o prazo poderá ser elevado a um mez, a juizo da Congregação, que deverá tambem neste caso participal-o do mesmo modo ao Governo.
Art. 37. O candidato, cujo nome não fôr incluido na relação dos apresentados á escolha do Governo, não poderá de novo concorrer dentro do prazo de dous annos.
Art. 38. Compete á Congregação designar os dias em que deverão ser tirados os pontos para as differentes provas, bem assim aquelles em que se tenham de effectuar todos os demais actos dos concursos.
Art. 39. O Director, de conformidade com este regulamento e com as disposições geraes de policia e de administração da Escola, providenciará a respeito de tudo o que não admitta demora e de que dependa a regularidade e boa ordem dos actos dos concursos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 40. Para o preenchimento das vagas que actualmente existem, se adoptarão as seguintes disposições, as quaes deixarão de vigorar logo que esteja completo o pessoal do magisterio fixado nos estatutos:
1ª Serão postas simultaneamente em concurso todas as vagas de uma mesma secção, sem distincção de logares de Cathedraticos e Substitutos;
2ª A Congregação, na informação que tiver de prestar ao Governo, indicará quaes os concurrentes d'entre os approvados que mereçam ser preferidos para as vagas de Cathedraticos, e para as de Substitutos;
3ª As inscripções para os concursos das differentes secções deverão ser combinadas de fórma que as respectivas provas prejudiquem o menos possivel os trabalhos da Escola.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1878. - Carlos Leoncio de Carvalho.