DECRETO N. 7027 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1878

Providencia sobre a desinfecção das casas e estabelecimentos publicos ou particulares.

Attendendo ao que propôz a Junta de Hygiene Publica sobre as providencias que se deverão adoptar para a desinfecção das casas e estabelecimentos publicos ou particulares, onde se derem casos de molestias contagiosas e infeccio-contagiosas: Hei por bem mandar que sejam executadas as disposições seguintes:

Art. 1º Sempre que se manifestar algum caso de molestia contagiosa, infeccio-contagiosa ou transmissivel, taes como a febre amarella, o cholera-morbus, a variola, a escarlatina, o typho e outras da mesma natureza, em quaesquer casas ou estabelecimentos publicos ou particulares, os respectivos moradores, donos ou arrendatarios procederão, logo depois do restabelecimento, morte ou remoção do doente, á desinfecção de todos os aposentos da casa ou estabelecimento, em que o caso se tiver dado, segundo o processo que fôr indicado pela Junta de Hygiene.

A desinfecção se estenderá aos predios e logares mais proximos do fóco primitivo, todas as vezes que a autoridade sanitaria o julgar conveniente.

Art. 2º Quando se verificar qualquer caso das molestias mencionadas em pessoa pobre, a quem faltem recursos para o tratamento, serão obrigados os donos ou arrendatarios dos estabelecimentos, em que ella residir, ou as pessoas, a cujo cargo estiver, a communicar immediatamente o occorrido á autoridade policial do districto ou a um dos medicos de parochia, para fazer remover o doente, ou mandar sepultar com brevidade o cadaver se a molestia já tiver terminado pelo fallecimento.

Se o caso se verificar na residencia particular de pessoa reconhecidamente pobre, será feito todo o serviço da desinfecção por conta do Estado.

Art. 3º Os moradores, donos ou arrendatarios das habitações infeccionadas serão multados em 30$000 quando deixarem de cumprir a disposição do art. 1º; e a falta de communicação de que trata o artigo antecedente sujeitará á multa de 20$000, e, em um e outro caso, do dobro na reincidencia.

O processo da imposição das multas será o mesmo prescripto nos arts. 16 e 17 das instrucções que acompanharam o Decreto n. 6406 de 13 de Dezembro de 1876.

O Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Leoncio de Carvalho