DECRETO N. 7019 - DE 31 DE AGOSTO DE 1878
Providencia sobre os impedimentos no exercicio das funcções de Auditor de Guerra.
Hei por bem, de accôrdo com a Imperial Resolução de 13 de Julho ultimo sobre consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, decretar o seguinte:
Art. 1º Os substitutos dos Juizes de Direito são como taes competentes para, no caso de todo e qualquer impedimento dos ditos Juizes, exercer as funcções de Auditor de Guerra, independentemente de nomeação ou designação especial.
Art. 2º Os Juizes de Direito não podem conservar o exercicio das funcções de seu cargo, e ao mesmo tempo deixar o das de Auditor de Guerra por accumulação de trabalhos, ou qualquer outro motivo.
Art. 3º Ficam derogadas as disposições em contrario.
Lafayette Rodrigues Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lafayette Rodrigues Pereira.