DECRETO N. 7010 - DE 24 DE AGOSTO DE 1878
Approva os novos estatutos da Associação Industrial de Beneficencia.
Attendendo ao que representou o Presidente da Associação Industrial de Beneficencia, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 de Agosto de 1877, Hei por bem approvar os novos estatutos da mesma associação.
Quaesquer outras alterações que se fizerem nos estatutos, não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Agosto de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Carlos Leoncio de Carvalho.
Estatutos da Associação Industrial de Beneficencia
CAPITULO I
DA SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A sociedade denomina-se Associação Industrial de Beneficencia, e compõe-se de socios effectivos e honorarios em numero illimitado, devendo os menores de 21 annos apresentar autorização por escripto de seus pais, tutores ou juizo competente.
Art. 2º Seus fins são:
§ 1º Distribuir beneficios áquelles de seus membros que forem necessitados e estiverem nas seguintes condições:
1º Enfermos;
2º Invalidos;
3º Presos não sentenciados.
§ 2º Soccorrer os socios necessitados que por motivo de molestia tenham de retirar-se para fóra da Côrte ou do Imperio.
§ 3º Concorrer para o enterro e suffragios dos socios necessitados que fallecerem, e dar pensões ás suas familias.
CAPITULO II
CLASSIFICAÇÃO DE SOCIOS
Art. 3º A associação estabelece cinco classes de effectivos:
1º Installadores. - Os que, tendo concorrido á sessão de installação, ainda continuam socios.
2º Contribuintes. - Os que cumprem o que determina o § 2º do art. 9º.
3º Benemeritos. - Os que já gozam deste titulo, os que por proposta hajam realizado a admissão de trinta socios, e os que exercerem as funcções de conselheiro no espaço de tres annos seguidos ou intercalados, tendo comparecido a 20 sessões pelo menos cada anno.
4º Remidos. - Os que já têm diploma deste titulo, e os que cumprirem as disposições do art. 8º ou do art. 64.
5º Bemfeitores. - Os que fizerem donativos á associação no valor estimativo de 200$000, por uma ou mais vezes, e tenham contribuido com as mensalidades de 10 annos, não tendo recebido beneficencia alguma durante esse tempo.
Art. 4º Honorarios. - Os que prestarem relevantes serviços á associação julgados pelo conselho e approvados pela assembléa geral, não sendo socio contribuinte.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 5º Para ser admittido socio é necessario:
1º Ser maior de 15 annos e menor de 50;
2º Ter occupação decente;
3º Estar no gozo de perfeita saude;
4º Ser de bons costumes;
5º Não ter defeito physico, pelo qual possa occupar a associação.
Paragrapho unico. Os libertos em caso algum poderão ser admittidos no quadro social.
Art. 6º A proposta para socio será dirigida á secretaria do conselho administrativo, declarando, nome, naturalidade, idade, estado, profissão, nacionalidade e residencia do proposto.
§ 1º Logo que o secretario receber proposta para socio, preparará tres syndicancias, sem o nome do proponente, e o presidente distribuirá particularmente por tres conselheiros de sua escolha.
§ 2º Voltando as mesmas com os pareceres, serão lidas em sessão do conselho, reservando-se os nomes dos syndicantes.
§ 3º Sendo o candidato approvado, o secretario declarará nessa sessão os nomes dos proponentes e dos syndicantes que tiverem dado parecer favoravel.
Art. 7º O secretario officiará ao candidato approvado, avisando-o para realizar o pagamento da joia correspondente á sua idade: de 15 á 35 annos, 10$; de 36$ á 45 annos, 20$; de 46 á 50 annos, 30$; bem como do pagamento de 1$ pelo diploma, ficando sem effeito a sua admissão, se dentro de 30 dias não satisfizer taes pagamentos.
Art. 8º O proposto poderá remir-se de mensalidades entrando para os cofres da associação com a quantia de 120$ por uma só vez, além da respectiva joia e diploma.
CAPITULO IV
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 9º E' dever de todo o socio:
§ 1º Respeitar e cumprir o que se acha estabelecido nos presentes estatutos; bem como aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, podendo escusar-se no caso de reeleição, molestia, ou quaesquer outros motivos reconhecidos justos pela assembléa geral ou pelo conselho na falta desta.
§ 2º Contribuir com a mensalidade de 1$ paga sempre em trimestres adiantados, dentro do primeiro mez do trimestre.
§ 3º Comparecer ás assembléas geraes que forem convocadas.
§ 4º Conduzir-se com discrição e respeito nas reuniões da associação.
§ 5º Participar por escripto ao 1º secretario, quando tenha de ausentar-se da Côrte ou do Imperio; bem como o seu regresso, recebendo da secretaria uma guia na qual conste ter feito a communicação.
§ 6º Concorrer, quanto possa, para o engrandecimento e prosperidade da associação.
CAPITULO V
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 10. Todo socio tem direito:
§ 1º A beneficencia, quando se ache no caso de qualquer dos paragraphos do art. 2º.
§ 2º A propor ao conselho administrativo, e á assembléa geral, medidas uteis á bem da associação, com direito de motivar e discutir sua proposta em sessão do conselho, não podendo porém votar.
§ 3º A reclamar do conselho administrativo, quando se julgue offendido em seus direitos, devendo na petição justificar a queixa para ser attendida se tiver justiça;
§ 4º A votar e ser votado, exceptuando-se:
Os que estiverem em debito com a associação;
Os que estiverem envolvidos em processo crime;
Os honorarios;
Os analphabetos, que poderão votar sómente;
Os menores de 21 annos.
CAPITULO VI
DAS PENAS
Art. 11. Perdem o direito de socios:
§ 1º Os que por falsas informações tenham sido admittidos para a associação sem ter os requisitos do art. 5º, perdendo toda e qualquer quantia com que tenham entrado para os cofres da mesma.
§ 2º Os que se atrazarem no pagamento de suas mensalidades em tres trimestres.
§ 3º Os que tiverem communicado ausencia para gozar do disposto no art. 53, e conservem-se na Côrte.
§ 4º Os ausentes que, regressando, não cumpram a disposição do § 5º do art. 9º no prazo de 30 dias.
§ 5º Os que forem condemnados por crimes contra a propriedade ou contra a honra.
Art. 12. O socio que deixar de pagar suas mensalidades em dous trimestres, fica por isso suspenso das garantias que lhe concedem estes estatutos, podendo requerer ao conselho, que julgará como fôr de justiça e equidade com recurso para a assembléa geral.
Art. 13. O socio que tiver cumprido o § 5º do art. 9º só terá direito ás beneficencias tres mezes depois da communicação de seu regresso.
Art. 14. O socio, que tiver obtido o favor concedido pelo art. 43, não será mais soccorrido pelo mesmo art. 43, e só terá direito ás outras beneficencias seis mezes depois da participação de seu regresso.
Art. 15. O socio que em assembléa geral proceder inconvenientemente, ou seja discutindo, ou interrompendo a sessão, será convidado a sentar-se, depois de advertido primeira e segunda vez; e quando, a despeito das advertencias, não se contiver, o presidente poderá interromper a sessão, ou adial-a para outro dia como as circumstancias aconselharem.
CAPITULO VII
DOS CORPOS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 16. A associação compõe-se de dous corpos:
§ 1º Conselho administrativo.
§ 2º Assembléa geral.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 17. Haverá assembléa geral ordinaria no 2º e 4º domingos de Janeiro de cada anno, e extraordinaria quando as circumstancias exigirem, precedendo annuncios pelos jornaes tres dias seguidos.
Art. 18. Considera-se constituida a assembléa geral quando se acharem reunidos quarenta socios quites, pelo menos.
§ 1º Se porém na primeira convocação á assembléa geral não se reunir o numero acima, na segunda poderá funccionar e deliberar havendo presentes vinte e cinco socios quites, mas neste caso não tomará deliberação alguma sobre assumpto que não tenha sido annunciado.
§ 2º Assembléa geral de posse será impreterivelmente no dia para que fôr convocada e funccionará com o numero de socios que se achar presente, mas nesse dia não se tratará senão do acto da posse.
Art. 19. Compete á primeira assembléa geral ordinaria:
§ 1º Discutir e votar sobre a acta da ultima assembléa geral.
§ 2º Ouvir a leitura do relatorio apresentado pelo presidente do conselho, no qual dará um resumo dos trabalhos administrativos, demonstrando o estado da associação.
§ 3º Eleger a commissão de contas, que será composta de tres membros.
§ 4º Tratar de qualquer assumpto que lhe seja proposto em relação ao objecto e fins da associação.
Art. 20. Compete á segunda assembléa geral ordinaria:
§ 1º Discutir e votar sobre a acta da sessão anterior.
§ 2º Ouvir a leitura do parecer da commissão de contas, discutir e votar.
§ 3º Eleger a mesa da assembléa geral, composta de presidente e dous secretarios, que não podem ser membros do conselho, nem empregados da sociedade; o conselho administrativo que será de 21 membros e funccionará por espaço de um anno.
§ 4º Tratar de qualquer assumpto que lhe seja proposto em relação ao objecto e fins da associação.
Art. 21. A assembléa geral extraordinaria será convocada quando as circumstancias exigirem e nella só se tratará do objecto de sua convocação.
Art. 22. A assembléa geral que não concluir os trabalhos para que fôr convocada será prorogada para occasião opportuna, tantas vezes quantas forem precisas, não podendo, porém, o intervallo de uma a outra exceder a 15 dias.
Art. 23. Para as eleições de que tratam os §§ 3os dos arts. 19 e 20 só serão recebidas cedulas dos socios presentes.
CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 24. Logo que a assembléa geral se converta em collegio eleitoral, se procederá ao recebimento das cedulas para o fim designado.
Art. 25. No collegio eleitoral servirão de escrutadores quem o presidente da assembléa geral nomear. A' mesa assim constituida compete:
§ 1º Receber as cedulas.
§ 2º Resolver qualquer duvida ou questão que se suscite concernente ao acto eleitoral.
§ 3º Conferir as cedulas com o numero dos votantes e em seguida proceder á apuração das mesmas.
Art. 26. Concluida a apuração o 1º secretario annunciará á assembléa os nomes dos eleitos e lavrará a acta circumstanciada, a qual, depois de votada, será assignada pela mesa.
§ 1º Approvada a acta, o secretario communicará a escolha dos eleitos em um officio, que constituirá o diploma de conselheiro, designando dia e hora para a sessão preparatoria, dentro de cinco dias.
§ 2º Se houver protesto, esta mesma assembléa, com o numero que se achar presente de socios que votaram, decidirá a respeito.
Art. 27. Serão supplentes dos conselheiros os immediatos em votos, que serão chamados nos casos do art. 30.
CAPITULO X
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 28. A associação será administrada por um conselho eleito conforme o § 3º do art. 20, e compete-lhe:
§ 1º Eleger d'entre seus membros uma directoria composta de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e procurador.
§ 2º Nomear as commissões que forem precisas á bem da associação.
§ 3º Examinar o estado do cofre social, quando julgar necessario.
§ 4º Suspender qualquer beneficencia quando verifique ter sido concedida indevidamente; podendo a parte que se julgar aggravada recorrer para a assembléa geral.
§ 5º Ordenar a entrega dos diplomas dos socios.
Estes diplomas serão assignados pelo presidente, 1º secretario e thesoureiro.
§ 6º Chamar supplentes para preenchimento de vagas ao conselho.
§ 7º Nomear os empregados indispensaveis e marcar-lhes os ordenados, e demittil-os, quando por negligencia ou relaxamento não cumpram os seus deveres.
§ 8º Tomar conhecimento das queixas e reclamações dos socios e resolvêl-as como fôr de justiça.
§ 9º Suspender qualquer de seus membros que por ventura mereça tal pena.
§ 10. Requisitar a convocação das assembléas geraes para os fins especificados nos arts. 19 e 20 e seus paragraphos.
§ 11. Tomar medidas convenientes ao bem da associação.
Art. 29. Não poderá ser considerada sessão do conselho sem que estejam presentes onze conselheiros, pelo menos, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos presentes.
Art. 30. Perde o logar para que fôr eleito:
§ 1º O que faltar a quatro sessões seguidas, sem causa justificada.
§ 2º Os que forem presos ou condemnados por mais de dous mezes.
§ 3º Os que estiverem incursos no § 9º do art. 28 por mais de dous mezes.
§ 4º Os que não pagarem as suas mensalidades.
§ 5º Os que requererem beneficencia.
CAPITULO XI
DA DIRECTORIA
Art. 31. São attribuições do presidente:
§ 1º Presidir as sessões do conselho, dirigindo a ordem dos trabalhos.
§ 2º Despachar qualquer requerimento que lhe seja apresentado tendente a negocios sociaes, que não pertençam ao conselho resolver.
§ 3º Dar andamento a todos os negocios urgentes para a boa ordem administrativa.
§ 4º Nomear commissões provisorias para os casos imprevistos e urgentes.
§ 5º Rubricar os livros e mais documentos pertencentes á associação, que não o estejam por seu antecessor.
§ 6º Suspender qualquer empregado que não cumpra seu dever, participando ao conselho, que resolverá na primeira sessão.
§ 7º Apresentar um relatorio dos trabalhos do conselho durante o tempo de sua administração á assembléa geral ordinaria.
§ 8º Manter a boa ordem nas sessões, suspendel-as em casos necessarios.
§ 9º Requisitar a convocação das assembléas geraes extraordinarias.
§ 10. Distribuir as syndicancias como determina o § 1º do art. 6º.
§ 11. Ordenar o pagamento das beneficencias, como fôr de justiça e de accôrdo com os estatutos.
Art. 32. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos.
Art. 33. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Substituir o presidente na falta do vice-presidente.
§ 2º Fazer a leitura das actas e de todo o expediente e assignar os annuncios, que, por ordem do conselho, ou do presidente, mandar para a imprensa.
§ 3º Fazer toda a correspondencia da associação e assignar e expedir com brevidade os officios, avisos, circulares e diplomas ordenados pelo conselho.
§ 4º Matricular os socios pela ordem chronologica de suas entradas, devendo constar do respectivo livro nome, naturalidade, nacionalidade, idade, estado, profissão e residencia, bem como o nome do proponente. Annotará igualmente as circumstancias que se derem com os mesmos em relação aos interesses da associação.
§ 5º Passar as certidões que forem pedidas, depois de prévio despacho do presidente, cobrando 1$500 pela primeira lauda e mais 500 réis por cada uma que se seguir.
§ 6º Archivar todos os papeis e ter em boa ordem e sob sua responsabilidade todos os livros da associação, tendo sempre em dia a escripturação da mesma.
§ 7º Preparar as syndicancias como manda o § 1º do art. 6º.
§ 8º Desempenhar as funcções inherentes ao cargo com zelo e actividade.
Art. 34. São attribuições do 2º secretario:
§ 1º Tomar os apontamentos do que se tratar nas sessões e preparar os esboços das actas.
§ 2º Coadjuvar e substituir o 1º secretario, menos presidir.
Art. 35. São obrigações do thesoureiro:
§ 1º Arrecadar sob sua responsabilidade tudo quanto pertencer á associação em titulos e dinheiro.
§ 2º Recolher em um banco de confiança sua e do conselho toda a quantia que tiver a associação, superior a 400$000.
§ 3º Nomear cobradores sob sua responsabilidade, participando ao conselho na primeira sessão.
§ 4º Apresentar ao conselho trimestralmente um balancete da receita e despeza e, annualmente para o relatorio, um balanço geral do estado da associação.
§ 5º Dar ao conselho, bem como ás commissões de contas as informações que forem exigidas relativas ás finanças da associação franqueando-lhe todos os livros, contas e documentos relativos.
§ 6º Satisfazer com pontualidade as beneficencias e todas as despezas que forem autorizadas pelo conselho ou pelo presidente, sempre com despacho deste.
§ 7º Effectuar a compra de apolices da divida publica, de letras hypothecarias ou de acções de bancos e companhias que tenham a garantia de juro do Estado em nome da associação, quando tenha em caixa ou deposito quantia correspondente, apresentando em sessão do conselho o respectivo titulo para ser averbado.
Art. 36. Logo que o thesoureiro o balanço do trimestre apresentar, será eleita pelo conselho uma commissão de tres membros para o exame do mesmo.
Art. 37. Ao procurador compete:
§ 1º Ter sob sua guarda e conservar com zelo todos os moveis e mais objectos pertencentes á associação, formando de tudo inventario no fim do anno.
§ 2º Tratar do funeral do socio pobre ou necessitado, cujo enterro fôr requerido com despacho do presidente e mandar celebrar a missa.
§ 3º Representar a associação extrajudicialmente, autorizado por procuração assignada pela directoria.
CAPITULO XII
DO CAPITAL DA ASSOCIAÇÃO
Art. 38. Fica estabelecido o capital da associação com o que existe actualmente em apolices e toda e qualquer quantia seja qual fôr a procedencia que se accumule e empregue-se em apolices da divida publica dos juros de 6 % ao anno ou nos demais titulos de que trata o art. 35, § 2º, bem como os objectos de valor por estimativa e saldo em dinheiro.
Art. 39. As apolices poderão ser alienadas, quando a assembléa geral o julgar conveniente aos interesses da associação e assim o resolver.
Paragrapho unico. As propostas ou projectos para semelhante medida serão da iniciativa do conselho e por elle apresentados á assembléa geral em occasião opportuna.
CAPITULO XIII
DAS BENEFICENCIAS
Art. 40. O socio pobre ou necessitado que adoecer e esteja privado de exercer sua profissão, será beneficiado com a quantia de 20$000 mensaes em duas prestações com intersticio de 15 dias, e para obter este beneficio deverá requerer ao presidente, juntando recibo que prove estar quite com a associação.
Paragrapho unico. Sendo benemerito ou bemfeitor a beneficencia será de 25$000.
Art. 41. O socio pobre ou necessitado enfermo que não tenha familia á seu cargo e esteja em tratamento em hospital, perceberá sómente metade da beneficencia.
Art. 42. Gozará de uma beneficencia mensal de 12$000 o socio pobre ou necessitado que por sua incapacidade não possa adquirir meios de subsistencia, sendo considerado invalido, e sem prejuizo de qualquer outro beneficio, não terá direito ao que dispõe o art. 40; se porém fôr socio benemerito ou bemfeitor, a beneficencia será de 15$000 mensaes.
Art. 43. O socio pobre ou necessitado que em estado de enfermidade tenha de retirar-se da capital ou do Imperio, será beneficiado com uma quantia como auxilio ao seu transporte, que o conselho julgar sufficiente, não excedendo a 80$000, por uma só vez, sem direito a mais soccorro durante sua ausencia, cumprindo a 2ª parte do art. 40, juntando mais attestado de medico assistente, podendo o presidente mandar ouvir um dos medicos da associação, ficando isento do pagamento de mensalidades até seu regresso.
Art. 44. O socio pobre ou necessitado que fôr preso terá uma beneficencia, a juizo do conselho, a qual não excederá de 20$000 mensaes, cessando ella e todas as garantias que conferem estes estatutos, se fôr condemnado por qualquer tribunal, logo que principie a soffrer a pena, ficando dispensado de pagamento de mensalidades, emquanto estiver cumprindo sentença, e eliminado do quadro social se fôr por crime contra a propriedade ou contra a honra.
Art. 45. O socio pobre ou necessitado que fallecer se lhe fará o enterro de caixão e carro nº 5 e sepultura correspondente; se porém a associação não tiver em tempo sciencia do fallecimento, será entregue á viuva ou á seus filhos e pais a quantia de 50$000, caso requeira no prazo de oito dias do passamento.
Paragrapho unico. Pelo socio que fallecer a associação mandará celebrar uma missa de 7º ou 30º dia, sendo catholico apostolico romano.
Art. 46. Fallecendo qualquer socio pobre ou necessitado, que esteja quite com a associação, é garantida á sua viuva, em quanto se conservar neste estado, a beneficencia de 10$000 mensaes; e não havendo viuva, ás filhas em quanto solteiras, repartidamente, e filhos menores até 12 annos, sendo legitimos ou legitimados, e na falta destes á mãi ou pai sem arrimo.
Paragrapho unico. Aos herdeiros de que trata este artigo, se forem de socio benemerito ou bemfeitor, a beneficencia será de 12$000.
Art. 47. O socio pobre ou necessitado que fallecer e tenha recebido da associação por beneficencia quantia superior a 200$000, perde sua familia o direito estabelecido no art. 46.
Art. 48. O que tiver recebido por beneficencia quantia inferior a 200$000, será deduzido da pensão á sua familia (art. 46) 20 % mensaes até completar a mesma quantia, depois do que será paga sem desconto.
Art. 49. O presidente nomeará um conselheiro para distribuir as beneficencias, e qual exercerá esse encargo dous mezes seguidos, segundo a relação feita pelo secretario, bem como dos novos requerentes com despacho favoravel do presidente.
§ 1º O conselheiro director das beneficencias receberá do thesoureiro as quantias precisas, que distribuirá aos socios enfermos, devendo estes passar recibos, nos limites do Jardim Botanico, Larangeiras, Rio Comprido, Andarahy, S. Christovão e Pedregulho.
§ 2º Quando o conselheiro director entender que o socio não está no caso da beneficencia, poderá dar-lhe alta, dando disto conhecimento ao conselho; desta decisão haverá recurso para o conselho, e deste para a assembléa geral.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 50. As commissões eleitas pelo conselho e nomeadas pelo presidente do conselho são obrigadas a dar conta de seus encargos na primeira sessão do conselho.
Art. 51. As sessões do conselho administrativo terão logar duas vezes por mez, com intersticio de 15 dias e serão francas aos socios conservando-se estes como simples espectadores, podendo haver sessão extraordinaria, se fôr preciso aos interesses sociaes.
§ 1º As sessões extraordinarias só serão francas aos socios convidados pela directoria officialmente.
§ 2º O presidente determinará os dias para as reuniões do conselho.
Art. 52. O socio que se desligar ou fôr desligado da associação, não poderá reclamar quantia alguma com que tenha entrado para ella.
Art. 53. O socio que se retirar desta côrte, ou do Imperio, tendo feito a competente participação (§ 5º do art. 9º) fica dispensado do pagamento de mensalidades durante sua ausencia.
Art. 54. Não terão direito a nenhum dos soccorros estabelecidos nestes estatutos os socios nos seguintes casos:
§ 1º Os que não contarem mais de seis mezes da data do pagamento de sua joia de admissão.
§ 2º Os que não se acharem quites com os cofres da associação.
§ 3º Os presos cumprindo sentença.
§ 4º Os ausentes por mais de seis mezes.
Art. 55. O candidato proposto para socio, sendo regeitado, não poderá ser novamente apresentado ao mesmo conselho.
Art. 56. O socio que tiver recebido beneficencia poderá restituir a importancia aos cofres sociaes, por partes, ou de uma só vez, ficando por isso com todas as garantias destes estatutos.
Art. 57. Os socios honorarios são isentos de qualquer contribuição e sem direito ás beneficencias estabelecidas nestes estatutos, podendo discutir nas assembléas geraes, mas não votar e nem ser votados.
Art. 58. Os socios honorarios poderão entrar para o quadro dos contribuintes, com isenção do pagamento de joia, requerendo para esse fim ao conselho, que resolverá de accôrdo com os requisitos para admissão de contribuintes.
Art. 59. As beneficencias ás viuvas, filhos e pais estabelecidas pelo art. 46 terão principio quando a associação possuir capital superior a 50:000$ em apolices da divida publica, ou nos titulos mencionados no art. 35 § 7º.
Art. 60. Logo que principie a pratica destas beneficencias, jámais poderão ser revogadas ou modificadas, salvo caso extremo por dissolução da associação.
Art. 61. As beneficencias só serão contadas e feitas depois da data da apresentação do requerimento na secretaria e despacho do presidente.
Art. 62. Logo que a associação tenha adquirido um capital superior a 50:000$ em apolices da divida publica ou nos titulos mencionados no art. 35 § 7º, as joias de entrada dos socios serão elevadas a 20$, para os de 15 a 35 annos, a 30$ para os de 36 a 45 annos e 40$ para os de 46 a 50 annos.
Art. 63. Fica estabelecida a remissão de 120$ pelo art. 8º ou levando-se em conta ao socio, que queira remir-se da contribuição mensal, as mensalidades pagas, na fórma dos paragraphos abaixo mencionados, não tendo o socio recebido beneficencia, salvo se tiver cumprido o disposto no art. 57.
§ 1º Para a remissão serão contadas por inteiro as mensalidades pagas antes da approvação destes estatutos.
§ 2º As mensalidades pagas depois da approvação destes estatutos serão contadas por metade para a remissão.
Art. 64. Quando se verifique que a associação não póde mais preencher os seus fins, poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, com approvação de dous terços dos socios, devendo annunciar-se antes oito dias seguidos.
Art. 65. Resolvida a dissolução da associação, proceder-se-ha á venda das apolices e dos bens que houver, e o seu producto liquido será repartido com igualdade pelos socios quites e pensionistas de socios fallecidos, nos termos do art. 46.
Art. 66. Para a venda das apolices ordenada pela assembléa geral, o conselho passará procuração especial ao thesoureiro assignada pela maioria do mesmo conselho, inclusive presidente e secretario.
Art. 67. Para a venda dos outros bens, a maioria do conselho, inclusive o presidente e secretario, dará autorização assignada pelos mesmos ao procurador.
Art. 68. Compete á directoria fazer o calculo e a distribuição do rateio pelos socios e pensionistas dentro do prazo de 60 dias.
Art. 69. Estes estatutos depois de approvados pelos poderes do Estado principiarão a ter vigor; e poderão ser reformados quando as circumstancias da associação o exigirem, dependendo de approvação do Governo Imperial.
Art. 70. Ficam revogados os estatutos autorizados pelo Decreto nº 3549 de 29 de Novembro de 1865. (Seguem-se as assignaturas.)