DECRETO N. 7007 - DE 24 DE AGOSTO DE 1878
Autoriza a fuzão de algumas emprezas de carris de ferro urbanas.
Tendo a experiencia demonstrado os inconvenientes que resultam do estabelecimento de carris de ferro nas ruas estreitas do interior da cidade, e attendendo ao que Me requereram algumas das respectivas emprezas pedindo sua fuzão:
Hei por bem, com o fim de remover aquelles inconvenientes, fazer-lhes a concessão pedida, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Agosto de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 7007 desta data
I
Serão consideradas linhas urbanas as circumscriptas no perimetro que abaixo se descreve:
O ponto da partida é a entrada principal do Passeio Publico; d'ahi segue pelo largo da Lapa, ruas do Visconde de Maranguape, Barbonos, Riachuelo, Conde d'Eu, Flôres, praça Onze de Junho, Flôres, America, praça do Santo Christo, ponte do Boticario, praia Formosa a encontrar a rua do General Pedra, nas officinas da Estrada de ferro D. Pedro II em S. Diogo, continuando deste ponto pelas praias Formosa, Sacco do Alferes, Gambôa, Prainha, Arsenal de Marinha, praça dos Mineiros, Alfandega, Mercado e D. Manoel; Arsenal de Guerra, praia e rua de Santa Luzia, rua do Passeio até o ponto inicial.
Serão consideradas suburbanas todas as linhas circumscriptas a este perimetro ou fóra delle.
II
A viação urbana de que trata a clausula anterior compôr-se-ha das seguintes linhas:
§ 1º Primeira linha. - Subida: esquina da rua do Ouvidor, no boulevard Carceller (rua 1º de Março), desenvolvendo-se pela praça de D. Pedro II, do lado da mesma rua 1º de Março, rua e largo da Misericordia, praia e rua de Santa Luzia, rua do Passeio e largo da Lapa.
Descida: largo da Lapa, rua do Passeio, rua e praia de Santa Luzia, e largos da Misericordia, da Batalha, do Moura, rua Fresca e praça de D. Pedro II (pelos carris existentes) até ao ponto de partida no boulevard Carceller.
§ 2º Segunda linha. - Subida: boulevard Carceller (esquina da rua do Ouvidor), rua 1º de Março, praça de D. Pedro II, ruas da Misericordia e Assembléa, largo e rua da Carioca, praça da Constituição, ruas do Visconde do Rio Branco, Invalidos e Senado, travessa do Senado, rua do Conde d'Eu, rua das Flôres, praça Onze de Junho (pelo mesmo lado da rua das Flôres) até a esquina da rua do Senador Euzebio; ou da rua do Visconde do Rio Branco, continuará a linha entre os trilhos da companhia Villa Izabel, mediante prévio accôrdo com esta, até a rua do Conde d'Eu, seguindo pela das Flôres, Praça Onze de Junho até a esquina da rua do Senador Euzebio.
Descida: praça Onze de Junho, ruas das Flores e Conde d'Eu, campo da Acclamação (lado do quartel de bombeiros), ruas do Visconde do Rio Branco, Regente, Constituição, praça da Constituição, rua Sete de Setembro, praça de D. Pedro II e boulevard Carceller (ponto de partida).
As viagens dos carros desta linha terminarão alternadamente no boulevard Carceller e na estação das barcas Ferry.
§ 3º Terceira linha. - Subida: boulevard Carceller, ruas 1º de Março, General Camara, Imperatriz, S. Joaquim (Larga), campo da Acclamação (lado da Secretaria da Guerra), estação da Estrada de ferro D. Pedro II, campo da Acclamação (lado do Senado), rua do Senador Euzebio, praça Onze de Junho.
Da estação da Estrada de ferro D. Pedro II, até a praça Onze de Junho, poderão os carris desta linha seguir entre os da companhia Villa Izabel, mediante accôrdo com esta.
Descida: praça Onze de Junho, rua do Senador Euzebio, Campo da Acclamação, ruas de S. Pedro, 1º de Março, boulevard Carceller.
As viagens dos carros desta linha pararão alternadamente no boulevard Carceller e na estação das barcas Ferry.
§ 4º Quarta linha. - Subida: boulevard Carceller, ruas 1º de Março, General Camara, Ourives, Prainha, largo da Prainha, rua da Saude e praça Municipal.
Descida: praça Municipal, rua da Saude, praça e rua da Prainha, ruas do Aljube, Uruguayana, S. Pedro, 1º de Março, boulevard Carceller.
As viagens dos carros desta linha terminarão alternadamente no boulevard Carceller e na estação das barcas Ferry.
§ 5º Quinta linha. - Subida: largo de S. Francisco de Paula (ponto terminal dos carris da empreza de Santa Thereza), rua do Theatro, praça da Constituição (contornando pelos lados do theatro de S. Pedro de Alcantara e Secretaria do Imperio), rua do Visconde do Rio Branco, Lavradio, Arcos, Visconde de Maranguape, largo da Lapa.
Descida: largo da Lapa, ruas do Visconde de Maranguape, Evaristo da Veiga, Riachuelo, Lavradio, Visconde do Rio Branco, Regente, Constituição, praça da Constituição, rua Sete de Setembro, travessa de S. Francisco, largo de S. Francisco (ponto terminal dos carris da empreza de Santa Thereza).
§ 6º Sexta linha. - Subida: largo de S. Francisco (ponto inicial da 5ª linha), rua do Theatro, praça da Constituição, (contornando pelo lado do theatro de S. Pedro de Alcantara e Secretaria do Imperio), ruas do Visconde do Rio Branco, Invalidos, Rezende, Silva Manoel e Riachuelo (estação principal da empreza de Santa Thereza).
Descida: estação principal da empreza de Santa Thereza, ruas do Riachuelo, Invalidos, Visconde do Rio Branco, Regente, Constituição, praça da Constituição, rua Sete de Setembro, travessa de S. Francisco, largo de S. Francisco (ponto inicial da 5ª linha).
§ 7º, Setima linha. - Subida: largo de S. Francisco (lado opposto á igreja), ruas dos Andradas, General Camara, Imperatriz, praça Municipal.
Descida: praça Municipal, ruas da Imperatriz, S. Pedro, Uruguayana, largo da Sé (contornando a igreja) e largo de S. Francisco (ponto de partida).
§ 8º Oitava linha. - Subida: praça Municipal, ruas da Saude, Livramento, Gambôa, União, Sacco do Alferes, praça do Santo Christo, ponte do Boticario, praia Formosa, a encontrar a linha da rua do General Pedra, junto ás officinas da Estrada de ferro D. Pedro II, em S. Diogo.
Descida: rua do General Pedra, praia Formosa, ponte do Boticario, praça do Santo Christo, Sacco do Alferes, União, Gambôa, Livramento, Saude e praça Municipal.
§ 9º Nona linha. - Subida: largo da Lapa, ruas do Visconde de Maranguape, Arcos, Lavradio, Visconde do Rio Branco, campo da Acclamação (contornando pelos lados do Museu Nacional e Secretaria da Guerra), estação da Estrada de ferro D. Pedro II.
Descida: estação da Estrada de ferro D. Pedro II, campo da Acclamação (lado da Secretaria da Guerra), ruas larga de S. Joaquim, Nuncio, Visconde do Rio Branco, Invalidos, Rezende, Arcos, Visconde de Maranguape, largo da Lapa.
§ 10. Decima linha. - Subida: largo da Lapa, ruas do Visconde de Maranguape, Evaristo da Veiga, Riachuelo, Conde d'Eu, Flores, praça Onze de Junho (esquina da rua do Senador Euzebio).
Descida: far-se-ha o serviço pelas mesmas ruas da subida.
Para os passageiros desta linha que entrarem ou sahirem dos carros que a percorrem entre as ruas do Conde d'Eu e a estação principal da empreza de Santa Thereza, estabelecer-se-ha um serviço de correspondencia com a segunda linha. Igual correspondencia para as linhas 1ª e 6ª terão os passageiros que entrarem ou sahirem dos carros entre a estação principal acima mencionada e o largo da Lapa.
§ 11. Umdecima linha. - Subida: boulevard Carceller; segue pelo traçado da 3ª linha até a estação da Estrada de ferro D. Pedro II, e d'ahi continúa pelas ruas de Sant'Anna, Principe dos Cajueiros, America e largo do Santo Christo.
Descida: o serviço far-se-ha pelas mesmas ruas da subida até chegar ao campo da Acclamação e d'ahi continuará pelos carris de regresso da 3ª linha até o ponto de partida.
A umdecima linha, excepto a parte que vai ter á bocca sul do tunnel actualmente em construcção no morro do Livramento, deixará de funccionar logo que o mencionado tunnel fôr franqueado ao transito publico.
§ 12. As linhas 7ª e 8ª dependerão de prévio accôrdo com a companhia de S. Christovão, na parte em que esta tem seus trilhos assentados.
As pessoas que tomarem passagem no largo da Lapa e na estação principal de Santa Thereza ou em caminho, nos carros com direcção ao largo de S. Francisco, terão direito á correspondencia nos carros que d'ahi partirem para a praça Municipal; e vice-versa os que partirem da praça Municipal ou em caminho tomarem os carros com direcção para o largo de S. Francisco, terão direito á correspondencia para os carros que d'ahi forem para o largo da Lapa ou para a estação de Santa Thereza.
Fica entendido que a correspondencia não traz accrescimo de despeza para o passageiro.
III
A linha suburbana de Estacio de Sá, actualmente de propriedade da companhia Ferro-carril Fluminense, e comprehendendo as ruas de S. Diogo, Santa Roza, S. Leopoldo, Visconde de Sapucahy, D. Feliciana, Mattosinhos e Conde d'Eu (esquina da rua de Catumby) e rua e largo de Estacio de Sá gozará dos mesmos favores, privilegios, e isenção concedidos ás linhas urbanas.
IV
Na construcção das linhas urbanas serão observadas as seguintes condições technicas:
§ 1º Os carris serão de fendas, e admitte-se provisoriamente o typo dos que desta especie estão actualmente empregados nas linhas urbanas, fixando o Governo posteriormente o typo da mesma especie que julgar mais conveniente.
§ 2º A bitola das vias urbanas será de 0,m82 (82 centimetros).
§ 3º Nos logares onde houver desvio ou linha dupla a entrevia nunca será inferior a 2m (dous metros) contados de eixo a eixo da via nos trechos rectos e maior de dous metros nas curvas, conforme o exigirem os seus raios de curvatura e largura externa dos carros empregados.
§ 4º Os carris serão assentados sobre longrinas de madeira, de modo que não prejudiquem o transito de pessoas a pé ou a cavallo e de vehiculos de qualquer especie, ficando sempre livre e seguro o transito de pessoas no passeio das ruas do contacto com os carros.
§ 5º As linhas de grande transito serão duplas, independentes entre si, salvo o caso de ruas estreitas, onde fôr indispensavel o trafego em ambos os sentidos ou sobre via singela, e no qual o Governo designará os logares de desvios, ouvindo os interessados.
Da mesma fórma designar-se-hão as linhas de juncção intermediarias, das linhas ascendentes e descendentes, afim de prevenir, quanto possivel, a interrupção do trafego em circumstancias excepcionaes.
§ 6º A superficie superior dos carris deverá ficar no mesmo nivel da calçada, de modo que não difficulte o livre e facil transito de vehiculos e animaes, quér longitudinal quér transversalmente.
§ 7º Os carros empregados no serviço de passageiros serão munidos de tympanos, e illuminados á noite externa e internamente, e devem ter o mesmo comprimento, largura e lotação dos empregados actualmente pela empreza de Santa Thereza, e outros congeneres desta Côrte.
§ 3º O movimento dos carros será produzido por força animada ou por outra qualquer que o Governo preferir.
§ 9º As disposições dos paragraphos precedentes não impedirão o uso das linhas existentes, que fizerem parte do presente plano, comtanto que tenham a largura da via prescripta o se achem em bom estado de conservação.
V
A transformação das vias actualmente existentes far-se-ha á medida que as diversas companhias a que pertencem adherirem ao plano determinado nas clausulas anteriores, e os trabalhos deverão começar dentro do prazo de tres mezes e findar no de doze, contado da data em que as mesmas companhias declararem officialmente ao Governo ter adherido ao mencionado plano.
VI
Antes de qualquer companhia principiar o trabalho de transformação de suas linhas, apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o plano das linhas e das obras que têm de ser executadas.
Se este plano, no prazo de 15 dias, não tiver soffrido por parte do Governo objecção alguma, será considerado como approvado, e a companhia poderá começar immediatamente as respectivas obras.
VII
Proximo aos pontos terminaes das differentes linhas, nos quaes não houver estabelecimentos apropriados ao abrigo commodo e gratuito dos passageiros, poderá o Governo determinar a construcção de estações indispensaveis a tal fim.
A companhia será obrigada a construir as mencionadas estações dentro do prazo que pelo Governo lhe fòr marcado, e não o fazendo será multada na quantia de uma a cinco contos de réis.
VIII
Se fòr interrompido por mais de oito dias o trafego de qualquer das linhas a que se referem as clausulas anteriores, e se deixarem de ser cumpridas as prescripções das clausulas 4ª, 14ª, 18ª e 21ª, § 5º, caducará a presente concessão, salvo caso de força maior devidamente provado perante o Governo Imperial e ouvida a Secção do Conselho de Estado.
IX
A pena de caducidade desta concessão será imposta administrativamente pelo Governo, sem dependencia de outra formalidade.
Feita a competente intimação á companhia, o Governo reassumirá o direito de conceder as linhas já mencionadas a quem julgar conveniente, não podendo a companhia reclamar indemnização alguma por qualquer titulo que seja, e devendo remover os carris dentro do prazo de tres mezes, contado da data da intimação, sob pena de effectuar-se a remoção pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á custa da mesma companhia.
X
As obras serão executadas á custa da companhia, que poderá ser incorporada dentro ou fóra do Imperio; tendo, porém, seu domicilio legal na cidade do Rio de Janeiro, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a mesma companhia e o Governo, ou entre ella e os particulares.
XI
A companhia pagará á Illma. Camara Municipal, pelos terrenos de sua propriedade que occupar, o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e fará acquisição dos que forem precisos para abertura e alargamento das ruas, sendo, em falta de accôrdo, desapropriado nos termos da legislação vigente.
XII
A companhia empregará os cantoneiros e guardas que forem precisos, a juizo do Governo, para limpeza dos carris, e no cruzamento das ruas para dar aviso da approximação dos carros aos conductores de vehiculos e ás pessoas a pé e a cavallo.
XIII
O serviço de transporte de passageiros, bagagens e cargas será regulado por um horario provisorio approvado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que será executado pelo tempo de seis mezes, contado do principio da abertura da linha ao mesmo serviço.
Durante esse tempo a companhia poderá alterar o horario no sentido de maior ou menor frequencia no movimento dos carros, dando aviso ao publico pelos jornaes mais lidos e outros meios de publicidade das alterações que fizer, com antecedencia, pelo menos, de 48 horas.
Findos os seis primeiros mezes a companhia apresentará o seu horario definitivo, que, sendo approvado pelo Governo, não poderá soffrer alteração alguma no sentido de diminuir a frequencia de transporte na linha ou linhas, sem approvação do mesmo Governo.
XIV
A tarifa do preço das passagens será de 100 réis pelo percurso total em cada uma das linhas ou por qualquer distancia percorrida entre os pontos terminaes dellas.
No caso de correspondencia com a decima linha, se o passageiro passar directamente de um carro da linha que primitivamente seguia para o desta, ou nas suas estações, nada mais pagará.
Os cobradores das passagens serão obrigados a entregar ao passageiro um recibo em fórma de bilhete, que será exhibido, quando exigido por empregado da companhia, sob pena de ser sujeito a novo pagamento.
O frete de bagagens e de cargas, caso a companhia queira estabelecer serviços desta natureza, será posteriormente regulado pelo Governo, de accôrdo com a companhia.
XV
Terão transporte gratuito os agentes do Correio e da Policia e quaesquer empregados publicos que apresentarem passes dos respectivos chefes, declarando que vão em serviço publico, observando-se a este respeito as prescripções do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 20 de Maio de 1876.
No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas percorridas pelas linhas da companhia, ou em suas immediações, terão tambem passagem gratuita os bombeiros e agentes policiaes, independente de exhibição de passe.
Fica a companhia obrigada a transportar gratuitamente, com rapidez, segurança e pontualidade em carro especial, as malas do Correio entre a Repartição do Correio Geral e a Estrada de ferro D. Pedro II.
Ficam á disposição do Governo todos os meios de transporte da companhia para a conducção de tropas, mediante um abatimento de 30 % na tarifa.
XVI
Para o assentamento dos carris e seu posterior concerto precederá licença da Illma. Camara Municipal; a companhia, porém, em casos urgentes, poderá proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.
XVII
A companhia não poderá mudar o nivelamento das ruas e praças sem autorização prévia da Illma. Camara Municipal,
As despezas feitas com as alterações do referido nivelamento correrão por conta da companhia. Todas as obras de arte e as que digam respeito ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda a largura destas, para evitar precipicios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.
XVIII
A companhia será obrigada a conservar o calçamento das ruas dentro de seus carris e fóra delles na distancia de trinta e cinco centimetros (0m,35) para cada lado.
XIX
A companhia é responsavel pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, se por qualquer circumstancia deixar a mesma companhia de funccionar, ficando para isto sujeito á Illma. Camara o seu material fixo e rodante.
XX
Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção e reconstrucção dos calçamentos das ruas e praças em que estiverem assentadas as linhas da companhia, nenhum embaraço será opposto por ella, e nem poderá reclamar indemnização alguma pela interrupção do trafego, que fôr indispensavel, sendo além disto obrigada a collocar os carris á proporção que os calçamentos progredirem.
XXI
O Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas nomeará um Engenheiro, que será pago pelo Governo, para fiscalisar o serviço das companhias que, unificadas, seguirem o novo plano, e a quem serão ministrados todos os dados estatisticos que se referirem ao movimento; relatorios e balancetes, e todas as mais informações de que possa carecer em virtude do que se acha prescripto nas presentes clausulas.
Este Engenheiro deverá providenciar para que seja garantido ás companhias, que adherirem ao novo plano, o livre uso de suas linhas, requisitando das autoridades competentes as necessarias providencias, para que não seja perturbada a circulação dos carros das mesmas companhias.
XXII
Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza, serão decididas por arbitramento, sem recurso algum.
Cada uma das partes nomeará seu arbitro, e o terceiro, que no caso de empate decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambas. Não se dando o accôrdo, proceder-se-ha a sorteio entre dous nomes de Conselheiros de Estado, designado cada um por uma das partes.
XXIII
O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo depois do prazo dos primeiros 15 annos contados da presente data.
O preço do resgate será fixado por arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela empreza, os quaes tomarão em consideração a importancia das obras no estado em que então estiverem (sem attenderem ao seu custo primitivo) e a renda liquida da empreza nos cinco annos anteriores. Se os dous arbitros não chegarem a accôrdo, dará cada um o seu parecer e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXIV
Por falta de cumprimento de qualquer dos artigos e paragraphos desta concessão, a que não tenha sido imposta a pena de caducidade, poderá o Governo impôr multas até 5:000$000, conforme a gravidade do caso.
Tratando-se de falta de execução de obras previstas nas mesmas clausulas e paragraphos, ou de má execução dellas, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer as ditas obras por conta da empreza.
Para garantia da fiel observancia e exacto cumprimento das condições com que é feita esta concessão, a empreza depositará no Thesouro Nacional a quantia de 30:000$000, que vencerá o juro de 6 %, ou igual valor em titulos da divida publica.
XXV
A presente concessão terá vigor por 33 annos contados do 1º de Janeiro de 1879, e durante este prazo não se poderá estabelecer nas ruas em que tiver a empreza assentado seus trilhos, nem nas demais ruas existentes dentro do perimetro descripto na clausula 1ª, outras linhas de carris de ferro, de bitola estreita ou larga, quér pertençam estas ás actuaes companhias, quér sejam novas concessões feitas a outros emprezarios.
Findo este prazo reverterão para o dominio da Illma. Camara o material fixo e rodante da nova empreza, sem direito a indemnização alguma, excepto as propriedades immoveis e de raiz.
XXVI
Os onus impostos pelos contractos que até agora vigoravam serão convertidos no seguinte:
As quatro emprezas unidas, Locomotora, Santa Thereza, Fluminense e Carioca & Riachuelo entrarão para o Thesouro Nacional com a quantia de 400:000$000, em dinheiro, que será repartida entre o Estado e a Illma. Camara Municipal. Este pagamento effectuar-se-ha antes do dia 1º de Janeiro de 1879, sob pena de ficar esta concessão de nenhum valor.
XXVII
Se alguma das quatro emprezas referidas na precedente clausula não adherir a este novo contracto, continuará ella sujeita ás disposições dos contractos primitivos, fazendo-se a devida deducção proporcional na somma fixada na referida clausula, para onus communs das quatro emprezas.
XXVIII
Constituindo a linha de ascensão ao morro de Santa Thereza um serviço inteiramente distincto daquelle a que se referem estas clausulas, continuará ella a regular-se pelos contractos anteriores na parte em que lhe dizem respeito.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Agosto de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.