DECRETO N. 7.001 – DE 21 DE MARÇO DE 1941

Regulamenta a execução do serviço de tomadas de contas, referente aos exercícios anteriores

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A dilatação de prazo a que se refere a alínea c do artigo 1º do decreto n. 5.062, de 27 de dezembro de 1939, será extensiva aos servidores lotados nas Contadorias Seccionais que forem encarregados da execução do serviço de tomadas de contas, até o exercício de 1940, inclusive, obedecidas as seguintes normas:

a) A Contadora Geral da República organizará o programa de trabalho do qual constarão a natureza do serviço, o prazo de execução, as atribuições dos servidores antecipados ou prorrogados e a fixação da respectiva gratificação;

b) a gratificação somente será paga dentro dos limites do crédito próprio e após a conclusão da tomada de contas, a que corresponder;

c) a execução do serviço só será iniciada após a publicação do programa de trabalho no órgão oficial;

d) o processamento da gratificação e do seu pagamento obedecerá às determinações do decreto n. 5.062, de 27 de dezembro de 1939.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 21 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.