DECRETO N. 6999 - DE 17 DE AGOSTO DE 1878
Autoriza a «The S. Cyriaco Gold Mining Company» a funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a a The S. Cyriaco Gold Nining Company» devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio da Conselho de Estado exarado em consulta de 8 de Julho proximo passado, Hei por bem autorizal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6999 desta data
I
A companhia é obrigada a ter um representante na Provincia de Minas Geraes com plenos poderes para, directa e definitivamente, tratar e resolver as questões que se suscitarem, quer com o mesmo Governo quér com os particulares.
II
Todos os actos, que praticar no Imperio, ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos, e á jurisdicção de seus Tribunaes, judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a sobredita companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
A companhia não poderá funccionar em quanto não depositar no Thesouro Nacional, ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio, a quantia de 100:000$000, para garantir as transacções, que fizer na provincia.
IV
O deposito, de que falla a clausula anterior, será feito pela companhia, com a declaração do fim, o que é destinado, e de que não poderá ser levantado senão por ordem da Junta Commercial do districto em que fôr feito o deposito.
V
As alterações, feitas nos estatutos, serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$000 a 2:000$000, e de lhe ser cassada esta concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
PUBLICA FORMA
Eu Hilario Le Page, Traductor publico e interprete commercial matriculado no Tribunal do Commercio desta praça, et caetera, et caetera. Certifico que me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza afim de o traduzir litteralmente para o idioma nacional, o que cumpri em razão do meu officio e litteralmente traduzido diz o seguinte: Traducção. Boston, Massachusetts. - Estados-Unidos da America, 10 de Julho de 1877. Por este certifico que a seguinte cópia dos estatutos da «S. Cyriaco Gold Mining Company» foi por mim attenciosamente conferida com o original no archivo da dita companhia e que é uma cópia fiel e verdadeira do mesmo original. Em testemunho do que assigno este e affixo o sello da companhia nos dias o anno acima escriptos. Firmado Theod. de Dodge, Secretario da «S. Cyriaco Gold Mining Company.» (Estava affixado o sello da companhia.) Estatutos da «S. Cyrinco Gold Mining Company.»
1º Os empregados da companhia consistirão de um presidente, directores, thesoureiro, e um secretario. O presidente será eleito pelos directores d'entre o seu numero e a mesma pessoa póde servir de presidente e thesoureiro. Todos os empregados se conservarão desde a época de sua eleição até a assembléa annual dos accionistas ou até que outros sejam escolhidos o habilitados em seus logares, excepto nos casos abaixo dispostos.
2º Os directores serão eleitos na assembléa annual ou qualquer adiamento della, e o presidente, thesoureiro e secretario em uma assembléa dos directores que terá logar depois de tal assembléa annual ou seu adiamento. Todas estas eleições serão por votação escripta, e em todas as assembléas dos accionistas uma maioria do fundo votante elegerá.
3º A assembIéa annual da companhia terá logar na segunda quinta-feira de Maio de cada anno, na cidade de Hortford, Connecticut, na hora e logar que os directores determinarem, dando-se aviso por escripto ou impresso de tal assembléa a cada accionista pelo secretario em pessoa, ou deixando-o em sua residencias ou logar habitual de negocios, ou mandando pelo correio á cada um, pago o porte, e convenientemente dirigida a elle, pelo menos cinco dias antes de tal assembléa.
4º Os directores terão á seu cargo e procederão á direcção e administração dos negocios da companhia, e podem nomear e remover os agentes e criados que elles julgarem conveniente de fazel-o para o andamento dos negocios regulares da companhia; determinar as suas obrigações e marcar os seus salarios; examinarão, dentro em trinta dias antes da assembléa annual da companhia, as contas do thesoureiro e dos agentes; podem convocar assembléas quando lhes pareça necessario; declararão os dividendos, quando lhes pareça conveniente, e o seu directo pagamento pelo thesoureiro; podem ordenar a chamada de assembléas especiaes da companhia pelo secretario e preencher todos os empregos que ficarem vagos.
5º O thesoureiro dará fiança com garantias, si fôr exigido pela junta dos directores; tem a seu cargo e escripturará os livros e papeis da companhia, seus dinheiros e cautelas, guardara e affixará o sello da companhia; pagará dividendo, quando determinado pela directoria, e cuidará e dirigirá seus negocios financeiros. Os livros, a todo o tempo razoavel, serão expostos ao exame de qualquer um dos directores e na assembléa regular mostrado a qualquer commissão nomeada pelos accionistas. Elle fará um relatorio de seu estado na assembléa annual e taes ulteriores e outros relatorios, que os directores ou a companhia ou as leis do Estado de Connecticut possam exigir; e registrará todas as transferencias de acções em um livro por elle escripturado para este fim.
6º O secretario será juramentado para o fiel cumprimento de suas obrigações, e registrará todos os votos da companhia ou directoria em um livro escripturado para este fim; e notificará de todas as assembléas que são por estes exigidas de serem notificadas. No caso de impossibilidade do secretario, as suas obrigações, aqui mencionadas, podem ser executadas por um secretario pro tempore nomeado pelos directores.
7º Serão convocadas assembléas especiaes da companhia, pelo secretario quando determinadas pela directoria, ou requisitadas pelo proprietario ou proprietarios de um terço do capital, e elle especificará o tempo e logar de cada assembléa e os negocios que nella se tem de tratar, sendo este aviso dado da mesma maneira que aqui já determinada para assembléas annuaes. Elle ou, em sua ausencia ou inaptidão, o presidente, tambem convocará assembléas especiaes dos directores á requisição escripta de qualquer director, por um aviso pessoal, ou por escripto enviado pelo Correio e dirigido á cada director, tres dias, pelo menos, antes da data da dita assembléa, e uma maioria da directoria formará quorum.
8º Em todas as assembléas, cada accionista, em pessoa ou por procuração apresentada ao thesoureiro, terá tantos votos quantas forem as acções lançadas em seu nome nos livros da companhia, e metade do capital de fundo da companhia assim representado constituirá quorum.
9º Acções desta companhia, excepto de um para outro accionista, não serão transferiveis, sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
1ª Qualquer accionista que desejar vender qualquer de suas acções, qualquer pessoa que tenha recebido qualquer acção como herdeiro e qualquer comprador de acções em venda judicial, fará em taes occasiões, primeiramente uma formal offerta das ditas acções á companhia á 100 dollars por acção, com juros accrescidos á razão de 6 % ao anno da data da organização da companhia até a data da venda, e dará á companhia dez dias, nos quaes aceitará ou recusará tal offerta. Si a companhia aceitar todas ou parte de taes acções pagal-as-ha e as tomará.
2ª Si a companhia não tomar taes acções, o accionista fará então offerta igual por quaesquer acções que fiquem á cada um accionista registrado, pessoalmente ou conhecido, dando cada um sete dias para aceitar ou recusar a offerta.
Si qualquer accionista aceitar tal offerta, pagará e tomará as acções ou parte dellas, como possa elle escolher. Si dous ou mais aceitarem, elles tomarão segundo seus interesses então existentes no capital da companhia.
3ª Si tanto a companhia como cada accionista recusar tomar todas taes acções, o accionista póde então vender as acções restantes a qualquer pessoa e a acção será então transferivel depois de entregar o certificado ou certificados.
4ª Porém nada contido neste artigo obstará que se faça transferencias da propriedade de um accionista fallecido a qualquer pessoa que a reclame ou tome como legataria em virtude de testamento ou legado de qualquer propriedade intestada.
5ª Nada contido nestes estatutos affectará ou impedirá a negociação ou transferencia das acções, que têm de ser emittidas ao Dr. José Joaquim Ferreira Rabello, como parte da consideração ou indemnização, que deve ser recebida por elle pela cessão das propriedades mineraes da «S. Cyriaco», porém as ditas acções serão isentas de todas as ditas restricções em quaesquer mãos, que ellas venham a ter e todo o certificado de fundos das ditas acções estabelecerá que são para as mesmas ou parte dellas.
10. Os directores nomearão algum accionista para receber e guardar em deposito para o uso da companhia quaesquer acções que ella possa adquirir. Porém na votação de taes acções, tal depositario guardará por cada accionista presente e votante, em pessoa ou por procuração, a proporção do numero total de votos em deposito, que o dito accionista possue do acções no capital de fundo da companhia, de tal maneira que o poder de votar de tal accionista não será affectado.
11. A formula do certificado será a seguinte, a saber: «The S. Cyriaco Gold Mining Company. Numero... Acções (Incorporada segundo as leis do Estado de Connecticut.) Capital 400.000 dollars. 4.000 acções do valor de 100 dollars cada uma. Certifica-se por este que... de... tem direito a... acções do capital de fundo da « S. Cyriaco Gold Mining Company.» Transferivel sómente nos livros da companhia, sob entrega deste certificado, e em conformidade com as condições impressas nas costas deste. «Hartford, Connecticut... de... de 187... - Presidente. - Secretario.» E será impressa nas costas deste certificado uma copia do art. 9º Disposto todavia que os certificados das acções originalmente, que têm de ser emittidas ao Dr. José Joaquim Ferreira Rabello, serão differentes do certificado acima, de fórma á confirmar a clausula 5ª do art. 9º.
12. A companhia terá um sello commum que trará o nome da companhia e a data de sua organização.
13. A companhia póde em qualquer assembléa, convocada para este fim, demittir qualquer empregado ou empregados por uma terça quarta parte de votos de todo o capital da companhia.
14. Cada accionista, que venha á ser accionista da companhia, dará aviso por escripto ao secretario á sua residencia postal e o secretario registrará as residencias dos accionistas e tudo o que fôr mandado pelo Correio em virtude deste registro de residencias será considerado entregue aos accionistas, e a responsabilidade do secretario da companhia não se estenderá além da remessa pelo Correio, segundo o registro.
15. Podem á todo o tempo ser impostas contribuições de uma certa quantia por acção, por uma votação de dous terços do capital, em uma assembléa regularmente convocada para este fim e em tempo nunca menor de 90 dias marcados para o seu pagamento.
No caso de falta de pagamento de qualquer contribuição por qualquer accionista, a companhia tem o direito de tirar tantas de suas acções ao par e juros da data da organização quantos cheguem para pagar ou tomar parte de qualquer acção.
Si a companhia recusar fazer isto, offerecerá tal acção pelo mesmo preço a cada accionista que a tomará no seu todo ou em parte como preferir fazel-o, conforme seus respectivos interesses.
No caso que os accionistas recusem e que qualquer parte de tal acção fique por tomar, então a companhia venderá o restante em leilão publico, para pagamento da contribuição do dito accionista. Porém nenhuma contribuição será imposta sem que o capital em deposito na companhia seja exhausto.
16. O capital conservado em deposito na companhia será guardado pelo depositario aqui antes mencionado e empregado sómente em beneficio da companhia.
A companhia não disporá delle sem que tenha sido votado o seu emprego por uma maioria do capital em uma assembléa regularmente convocada para este fim.
Este capital será então offerecido em caução entre os accionistas e taes acções que não podem ser compradas por elles serão então vendidas em venda publica.
17. Estes estatutos serão emendados, alterados ou rescindidos na assembléa annual da companhia, ou em uma assembléa especial convocada para este fim por dous terços dos votos de todo o capital da companhia, comtanto que se dê aviso na convocação de que tal acção está contemplada.
Estados-Unidos da America. - Estado de Massachusetts. - Cidade de Boston. - Condado de Suffolk.
Por este certifico que aos 9 de Julho de 1877 cuidadosamente conferi a copia precedente com os estatutos originaes - da «S. Cyriaco Gold Mining Company.»
Certifico outrosim á quem possa interessar que a dita copia é fiel e verdadeiramente transcripta dos ditos estatutos originaes. Em testemunho do que tenho assignado este e affixado o meu sello de officio na cidade de Boston, no condado e Estado supradito nos dia e anno acima escriptos. (Firmado) James B. Bell, notario publico (sello do notario).
Vice-Consulado do Imperio do Brazil em Boston, nos Estados-Unidos da America do Norte. Reconheço verdadeira a assignatura de James B. Bell, notario publico da cidade de Boston, e para constar onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Vice-Consulado em Boston aos 10 de Julho de 1877. (Firmado) Henry C. Adams, Vice-Consul (sello do Vice-Consulado).
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Henry C. Adams, Vice-Consul do Brazil em Boston. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio, 17 de Agosto de 1877. - O Director Geral (firmado sobre duas estampilhas no valor de 1$400), Barão de Cabo Frio.
N. 948. Rs. 500. Pagou quinhentos réis de emolumentos. - Rio, 18 de Agosto de 1877. (Firmados) Camisão. - Guimarães.
Era o que continha o dito documento que bem e fielmente verti do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto e que depois de conferido com esta tornei á entregar á quem m'o apresentou. Em fé do que passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello particular do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 5 de Abril de 1878. - Hilario Le Page, Traductor publico e interpreto commercial e juramentado da praça.
F. 26$000. E. 2$600. - 28$000. (Estavam á margem duas estampilhas no valor total de 2$600 e o sello do traductor. Nada mais se continha nem declarava em o documento que me foi apresentado para ser reproduzido por publica-fórma, ao qual me reporto, que depois conferi, subscrevi e assigno em publico e raso nesta cidade do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de Abril de 1878. E eu João Evangelista do Negreiros Sayão Lobato Sobrinho, Tabellião, subscrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho de verdade. - João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato Sobrinho.