Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 28, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 1.834.742.885 LFTRJ e 3.353.302.315 BTRJ-E, vencíveis no segundo semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar, temporariamente, o limite estabelecido no item II do art. 3° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, com vistas a emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), para giro de 1.834.742.885 LFTRJ e 3.353.302.315 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, Série Especial (BTRJ-E), vencíveis no segundo semestre de 1992.

Parágrafo único. O giro dos títulos referidos neste artigo dar-se-á na forma abaixo:

a) para as LFTRJ: oitenta e três por cento do valor de resgate;

b) para os BTRJ-E:

b.1) cem por cento do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ cujos vencimentos originários correspondiam ao período de 1° de abril de 1990 a 1° de setembro de 1991;

b.2) oitenta e quatro por cento do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ com vencimentos originários no período de 1° de outubro de 1991 a 1º de dezembro de 1991.

Art. 2° A operação de crédito deverá ter as seguintes características:

a) quantidade:

a.1) decorrente de vencimento de LFTRJ: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezessete por cento, consoante pactuado no memorando de entendimentos de 19 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;

a.2) decorrente do vencimento de BTRJ-E: a ser definida no dia do resgate desses títulos, observado o contido na letra b, do parágrafo único do art. 1°;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo: até 1.826 dias;

e) valor nominal: Cr$1,00;

f) características dos títulos a serem substituídos:

f.1) LFTRJ:

Vencimento

Título

Quantidade

1°.07.92

541081

173.799.629

1º.07.92

541461

12.957.001

1°.08.92

541081

173.487.263

1°.08.92

541461

12.957.001

1°.09.92

541081

378.083.079

1°.09.92

541461

12.957.001

1°.10.92

541081

412.454.268

1°.10.92

541461

12.957.001

1°.11.92

541081

412.454.268

1°.11.92

541461

12.957.001

1º.12.92

541081

206.722.372

1º.12.92

541461

12.957.001

 

Total:

1.834.742.885

 

f. 2) BTRJ-E:

Vencimento

Título

Quantidade

16.07.92

040000

1.676.651.155

16.08.92

040000

1.676.651.160

 

Total:

3.353.302.315

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

g.1) Giro das LFTRJ:

Colocação

Vencimento

Título

Data-base

1º.07.92

1º.07.97

541826

1º.07.92

03.08.92

1º.08.97

541824

03.08.92

1º.09.92

1º.09.97

541826

1º.09.92

1º.10.92

1º.10.97

541826

1º.10.92

03.11.92 

1º.11.97

541824

03.11.92

1º.12.92

1º.12.97

541826

1º.12.92

 

g .2) giro dos BTRJ-E:

Colocação

Vencimento

Título

Data-base

16.07.92

1º.07.97

541811

16.07.92

17.08.92

1º.08.97

541811

17.08.92

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.839, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de junho de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente