Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1991
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, temporariamente, o limite da sua dívida mobiliária, tornando possível a contratação de empréstimo equivalente a Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos dos arts. 4º e 6º da Resolução nº 58; de 1990, do Senado Federal, a contratar empréstimo equivalente a Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., destinado a servir como contrapartida estadual aos recursos originários da União, para o empreendimento denominado "Acesso Norte da Cidade do Rio de Janeiro".
Parágrafo único. As condições financeiras do empréstimo são as seguintes:
I - valor: Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros);
II - prazo da operação: até junho de 1992, admitida, se for o caso, a prorrogação por período de trinta dias, até a efetiva transferência dos recursos pelo Tesouro Nacional;
III - taxa de juros: 9% a.a., podendo ser capitalizados, em caráter excepcional, para pagamento juntamente com o principal;
IV - ajuste monetário: não só o saldo devedor do empréstimo, mas, também, as parcelas do crédito a liberar - cujos desembolsos estão previstos a partir de dezembro de 1991 - serão atualizados monetariamente pela Taxa Referencial;
V - garantias: cessão do produto de arrecadação do pedágio a ser cobrado na primeira etapa da Linha Vermelha, ou de outra receita que venha a substituí-lo.
Art. 2º O limite para o dispêndio anual da dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro é elevado, em caráter excepcional, conforme definido pelo inciso II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, ano a ano, até os seguintes valores:
Exercício | Limite (art. 3°, RSF 58/90) em Cr$ milhões |
1991 | 99.806,5 |
1992 | 102.937,2 |
1993 | 108.567,6 |
1994 | 110.032,3 |
1995 | 107.835,0 |
1996 | 163.758,1 |
1997 | 105.560,7 |
1998 | 104.666,3 |
1999 | 104.134,1 |
2000 | 103.478,8 |
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1 de julho de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente