Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1991

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, temporariamente, o limite da sua dívida mobiliária, tornando possível a contratação de empréstimo equivalente a Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos dos arts. 4º e 6º da Resolução nº 58; de 1990, do Senado Federal, a contratar empréstimo equivalente a Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., destinado a servir como contrapartida estadual aos recursos originários da União, para o empreendimento denominado "Acesso Norte da Cidade do Rio de Janeiro".

Parágrafo único. As condições financeiras do empréstimo são as seguintes:

I - valor: Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros);

II - prazo da operação: até junho de 1992, admitida, se for o caso, a prorrogação por período de trinta dias, até a efetiva transferência dos recursos pelo Tesouro Nacional;

III - taxa de juros: 9% a.a., podendo ser capitalizados, em caráter excepcional, para pagamento juntamente com o principal;

IV - ajuste monetário: não só o saldo devedor do empréstimo, mas, também, as parcelas do crédito a liberar - cujos desembolsos estão previstos a partir de dezembro de 1991 - serão atualizados monetariamente pela Taxa Referencial;

V - garantias: cessão do produto de arrecadação do pedágio a ser cobrado na primeira etapa da Linha Vermelha, ou de outra receita que venha a substituí-lo.

Art. 2º O limite para o dispêndio anual da dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro é elevado, em caráter excepcional, conforme definido pelo inciso II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, ano a ano, até os seguintes valores:

 

Exercício

Limite (art. 3°, RSF 58/90) em Cr$ milhões

1991

99.806,5

1992

102.937,2

1993

108.567,6

1994

110.032,3

1995

107.835,0

1996

163.758,1

1997

105.560,7

1998

104.666,3

1999

104.134,1

2000

103.478,8

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1 de julho de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente