Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, ADALBERTO SENA, 2º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 28, DE1974

Autorizo o Governo do Estado do Pará a realizar operação de empréstimo externo no valor de US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), destinado a financiar a construção de rodovia estadual.

Art. 1º - É o Governo do Estado do Pará autorizado a realizar, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará - DERPA, operação de empréstimo externo, no valor de US$15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) de principal, com a Internacional Export. and Financer Company, de New York, Estados Unidos da América, para financiar a construção da Rodovia PA-82 (Belém-Marabá), naquele Estado.

Art. 2º - A operação de empréstimo a que se refere o artigo anterior realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, prazo, acréscimos e condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie obtidas no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e, ainda, as disposições da Resolução nº 1.117, de 2 de julho de 1974, do Conselho Rodoviário Estadual do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará, homologada pelo Decreto nº 8.773, de 8 de julho de 1974, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 8 de julho de 1974.

Art. 1º - É o Governo do Estado do Pará autorizado a realizar, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará - DER-PA, operação de empréstimo externo em moeda, no valor de US$15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Brasilian American Marchante Bank, com sede em Georgetown, Cayman Islands, subsidiário do Banco do Brasil S.A., para financiar a construção da Rodovia PA-150 (Belém-Marabá), naquele Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 61, de 1975)

Art. 2º - A operação de empréstimo a que se refere o artigo anterior realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacional, prazos, acréscimos e condições admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos rogos encarregados da política econômica-finaceira do Governo Federal, e as disposições da Resolução nº 1.185, de 9 de setembro de 1975, do Conselho Rodoviário Estadual do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará. Homologada pelo Decreto nº 9.266, de 19 de setembro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 24 de setembro de 1975. (Redação dada pela Resolução n.º 61, de 1975)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 2, de 4 de abril de 1974, do Senado Federal.

SENADO FEDERAL, em 16 de agosto de 1974.

ADALBERTO SENA

2º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA