Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 27, DE 2012
Autoriza o Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Reestruturação Viária da Bacia de Ribeirão de Santo Antônio de Aparecida de Goiânia".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data da vigência do contrato;
VI - amortização do saldo devedor: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira aos 54 (cinquenta e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato;
VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente e calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread, expresso como percentagem anual, estimado em 2,65% a.a. (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VIII - juros de mora: em caso de mora, de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), acrescidos aos juros aplicáveis ao empréstimo;
IX - comissão de compromisso: até 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;
X - comissão de financiamento: até 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início de vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada ao atendimento do seguinte:
I - que o Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, consoante o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais;
II - que seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
III - que o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência do ente garantido junto à União e suas controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal