Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1998

Autoriza o Estado de Rondônia a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos, com a União, o Banco do Estado de Rondônia S.A. - Beron e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - Rondonpoup, no valor de R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória 1612-21/98.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º É o Estado de Rondônia autorizado a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos com a União, o Estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia S.A. - Beron e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - Rondonpoup, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória 1612-21/98.

Art. 2º A operação autorizada no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), sendo:

a) R$386.873.875,00 (trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), para fazer face aos depósitos à vista, a prazo, interfinanceiros e de poupança, e para atender integralmente os custos do plano de incentivo ao desligamento voluntário dos funcionários;

b) R$97.470.172,00 (noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e setenta e dois reais), para fazer face a obrigações por empréstimos e repasses;

c) R$14.143.636,00 (catorze milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais), para fazer face ao passivo trabalhista; e

d) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para constituir capital mínimo para abertura de agência de desenvolvimento;

Il - forma de liberação dos recursos:

a) diretamente ao Beron, com relação ao montante destinado à aquisição dos ativos do Beron e da Rondonpoup, a partir da data do cumprimento das condições a que se refere a cláusula sétima do contrato;

b) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à criação da agência de desenvolvimento, após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;

III - forma de pagamento:

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do contrato de refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, de acordo com o estabelecido no parágrafo único da cláusula décima-nona daquele instrumento e amortizadas na forma estipulada no referido contrato de refinanciamento;

b) os recursos em espécie, gerados pelos ativos do Beron e da Rondonpoup adquiridos pelo Estado, serão obrigatoriamente destinados à amortização do contrato de refinanciamento, na seguinte ordem: na amortização ou liquidação da conta-gráfica e na amortização do saldo devedor;

c) o Estado poderá utilizar, na amortização do contrato de refinanciamento, créditos securitizados que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1635-18, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as cláusulas oitava e décima daquele instrumento;

d) eventuais créditos do Estado decorrentes da posição líquida final do Beron e da Rondonpoup serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento.

Parágrafo único. Os valores a que se referem as alíneas a, b e c do inciso I serão atualizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data do cumprimento das condições de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º O Estado de Rondônia encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Beron e da Rondonpoup adquiridos pelo Estado, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá conter um balanço do Programa de Demissão Voluntária dos funcionários do Beron e descrição dos gastos realizados com encargos e ações trabalhistas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 16 DE ABRIL DE 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL