Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1973.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de expressões da Constituição de 1967 do Estado do Paraná e de atos da Assembléia Legislativa daquele Estado.

Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 20 de maio de 1970, nos autos da Representação nº 808, a execução das expressões “atuais” e “ou venham a contar, até a realização de concurso para provimento dos respectivos cargos”, contidas no § 2º do art. 143, da Constituição de 1967 do Estado do Paraná, o art. 2º da Resolução nº 16, de 21 de agosto de 1967, o art. 20 e seus §§ 1º e 2º e os arts. 24 e 25 do Decreto Legislativo nº 573, de 1967, e o art. 2º da Resolução nº 42, de 30 de novembro de 1967, todos da Assembléia Legislativa daquele Estado.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de setembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL