Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2014

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Europeu de Investimentos (BEI), no valor de até 200.000.000,00 (duzentos milhões de euros).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Europeu de Investimentos (BEI), no valor de até 200.000.000,00 (duzentos milhões de euros), observado o disposto no art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao projeto "Aquisição de Trens para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Europeu de Investimentos (BEI);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até 200.000.000,00 (duzentos milhões de euros);

V - prazo total: 24 (vinte e quatro) anos (288 meses), sendo que a última amortização de cada tranche o poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) anos a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;

VI - desembolso: em até 60 (sessenta) meses após a data de assinatura do contrato, o empréstimo poderá ser desembolsado em até 8 (oito) tranches, cada uma no valor mínimo de € 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de euros);

VII - amortização: cada tranche deverá ser amortizada em 15 (quinze) anos, em parcelas semestrais;

VIII - juros: pagos semestralmente, à taxa Euribor semestral, mais margem (spread) estimada de 0,479% a.a. (quatrocentos e setenta e nove milésimos por cento ao ano), a ser fixada na data de assinatura do contrato;

IX - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

X - comissão à vista: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do empréstimo;

XI - despesas de preparação do projeto: € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), pagáveis em 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal