Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 26, DE 2012

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), no valor de até ¥ 16.411.000.000,00 (dezesseis bilhões e quatrocentos e onze milhões de ienes).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), no valor de até ¥ 16.411.000.000,00 (dezesseis bilhões e quatrocentos e onze milhões de ienes).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Projeto Ação Metrópole - 2ª Etapa". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Pará;

II - credor: Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até ¥ 16.411.000.000,00 (dezesseis bilhões e quatrocentos e onze milhões de ienes);

V - destinação: ¥ 13.855.000.000,00 (treze bilhões e oitocentos e cinquenta e cinco milhões de ienes) para o pagamento de obras civis e da comissão de compromisso, e ¥ 2.556.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos e cinquenta e seis milhões de ienes) para o pagamento de consultoria, de juros durante a construção e de contingências;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em 41 (quarenta e uma) parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, sendo que o primeiro pagamento se dará após 10 (dez) anos e no dia 20 do mês em que o contrato foi assinado, e as demais sequencialmente a cada 6 (seis) meses, sempre no dia 20;

VIII - juros: de até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o montante alocado às obras de engenharia civil, às contingências, à comissão de compromisso e aos pagamentos dos juros durante a construção referentes aos itens anteriores, e de até 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) sobre o montante destinado aos serviços de consultoria e respectivos juros durante a construção, sendo que, no período de desembolsos, os juros serão pagos semestralmente, iniciando-se no dia 20 do 7º mês seguinte ao da assinatura do contrato, findo o qual a data de pagamento será a mesma data da amortização;

IX - comissão de compromisso: até 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento referente às obras de engenharia, aos serviços de consultoria, aos juros durante a construção e às contingências;

X - despesas de mora: até 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros devidos, em caso de mora.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Pará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Pará quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de julho de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal