Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, de 1999

Autoriza, excepcionalmente, o Estado do Rio de Janeiro a refinanciar 95% (noventa e cinco por cento) da dívida vincenda, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, para tanto emitindo Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, visando ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1999.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É autorizado o Estado do Rio de Janeiro, em caráter excepcional, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao refinanciamento de 95% (noventa e cinco por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1999.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem refinanciados, considerando-se o percentual de 95% (noventa e cinco por cento), definido no art. 11, inciso I, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, sobre o produto entre o preço unitário e a quantidade prevista no inciso VI mediante aplicação do art. 10 da referida Resolução;

II - modalidade: nominativa-transferível;

III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV - prazo: até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;

V - valor nominal: R$1,00 (um real);

VI - características dos títulos da dívida interna a serem refinanciados:

Selic

 

 

Título

Vencimento

Quantidade

541823

01.07.1999

43.271.057

541826

01.08.1999

44.301.322

541826

01.09.1999

42.397.094

VII - previsão de colocação e de vencimento dos títulos a serem emitidos para refinanciamento da dívida mobiliária interna:

Selic

 

 

 

Título

Colocação

Vencimento

Data-Base

541827

01.07.1999

01.07.2004

01.07.1999

541826

02.08.1999

01.08.2004

02.08.1999

541827

01.09.1999

01.09.2004

01.09.1999

VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional;

IX - autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1998.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

Art. 3º No prazo máximo de catorze dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE