Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1997
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo junto ao Kreditanstalt fur Wiedraufbau - KfW, no valor equivalente a DM13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil marcos alemães), sendo DM12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil marcos alemães), a título de empréstimo e DM1.000.000,00 (um milhão de marcos alemães), como contribuição financeira, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Saneamento Básico do Estado da Bahia, Fase II a ser executado pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, autorizado a realizar a operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Kreditanstalt für Wiedraufbau - KfW, no valor equivalente a DM13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil marcos alemães), sendo DM12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil marcos alemães) a título de empréstimo e DM1.000.000,00 (um milhão de marcos alemães) como contribuição financeira.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Saneamento Básico do Estado da Bahia, Fase II, a ser executado pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB.
Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:
a) valor do financiamento: DM12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil marcos alemães), equivalentes a R$8.396.562,50 (oito milhões, trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), a preços de 29 de novembro de 1996;
b) contribuição financeira: DM1.000.000,00 (um milhão de marcos alemães), não reembolsáveis nos termos contratuais;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) juros: 4,5% a.a. (quatro vírgula cinco por cento ao ano) fixos, sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso;
e) juros de mora (sobre o principal e juros): 3% a.a. (três por cento ao ano) acima da taxa de desconto do Deutsche Bundesbank;
f) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano), contado a partir de três meses após a data de assinatura do contrato;
g) destinarão dos recursos: financiar a execução do Programa de Saneamento Básico e Irrigação do Oeste da Bahia na sub - região de Santa Maria da Vitória e nas Regiões do Nordeste, Irecê e Piemonte da Diamantina;
h) condições de pagamento:
- do principal: em trinta parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2002 e a última em 30 de dezembro de 2016;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano;
- da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela juntamente com os juros.
Art. 3º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 13 de março de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal