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Faço saber qu e o Senado Federal, aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1991

Institui o Museu Histórico do Senado Federal e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituído o Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN, com a finalidade precípua de coletar, pesquisar, preservar e divulgar os testemunhos da história do Senado Federal.

Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo é subordinado à Secretaria de Documentação e Informação do Senado Federal.

Art. 2º A estrutura e competência do Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN serão definidas em regulamento, não implicando a criação do órgão em novos cargos e empregos.

Art. 3º O Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN funcionará em local a ser indicado pela comissão diretora e terá o seu acervo patrimonial tombado pela Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, com registro específico no sistema de informação do Centro de Processamento de Dados - PRODASEN.

§ 1º O acervo patrimonial referido neste artigo será constituído por todos os bens tombados à conta do Museu Histórico do Senado Federal, representados, principalmente, pelos elementos de valor histórico encontrados em qualquer dependência do Senado Federal, pelos que sejam adquiridos e pelos que lhes sejam doados.

§ 2º Todo o mobiliário e demais objetos, considerados de valor histórico pela Secretaria de Documentação e Informação, existentes nas dependências do Senado Federal e de sua representação no Rio de Janeiro, serão removidos para o Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN, cabendo à Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio efetuar a necessária alteração de tombamento.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a documentos e quaisquer outros elementos de valor histórico, exceto os declarados secretos na forma regimental e regulamentar.

Art. 4º É criado um conselho curador, integrado por nove membros, sem ônus de qualquer natureza, designados pelo Presidente do Senado Federal, dentre pessoas de reconhecida capacidade para estimular o desenvolvimento do museu.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Curador colaborar com o Senado Federal na coleta, conservação e manutenção de objetos e documentos que devam constituir o acervo do museu.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1991.

Senador Mauro Benevides

Presidente