DECRETO - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1830

Manda dispensar do serviço de segunda linha os supplentes dos Fiscaes, e Ajudantes de Porteiro das Camaras Municipaes.

Ampliando as disposições do Decreto de 25 de Novembro de 1829, sobre a classe dos empregados das Camaras Municipaes, que devem ser dispensados do serviço de segunda linha: Hei por bem, que igualmente sejam dispensados daquelle serviço de segunda linha os supplentes dos Fiscaes, e ajudantes de Porteiro, emquanto se acharem em effectivo exercicio destes empregos.

O Conde do Rio Pardo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Paço em quatro de Novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Conde do Rio Pardo.