DECRETO - DE 17 DE MARÇO DE 1830

Fixa provisoriamente a conhecença annual que devem perceber os Parochos do Bispado de Goyaz.

Hei por bem Ordenar, na conformidade do art. 86 da Constituição, que se execute provisoriamente a seguinte Resolução do Conselho Geral da Provincia de Goyaz:

Art. 1º A conhecença annual que os Parochos recebem a titulo de desobrigação quaresmal, será no Bispado de Goyaz oitenta réis indistinctamente por cada pessoa de confissão, quér esta seja feita nas povoações quér fóra dellas, e esta quantia só poderá ser exigida depois da confissão.

Art. 2º Ficam revogadas quaesquer disposições e costumes em contrario.

O Visconde de Alcantara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Março de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do lmperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Alcantara.