Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, inciso II, Constituição Federal, e eu, PEDRO LUDOVICO, 1º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1968
Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a garantir operação de financiamento concedido pelo Governo da Iugoslávia, destinado à aquisição de tratores de esteiras.
Art. 1º - É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a garantir operação de financiamento concedido pelo Governo da Iugoslávia, através da empresa estatal “Rudnap” Export Import de Belgrado, para a aquisição de vinte e quatro (24) tratores da marca “14 Oktobar, modelo TG-90 S, equipados com lâmina angledozer de acionamento hidráulico, ao preço FOB de US$ Yug 17.910,00 (dezessete mil, novecentos e dez dólares do convênio Brasil-Iugoslávia).
Art. 2º - O valor global da operação de financiamento a que se refere o art. 1º será de até US$ Yug 429.840,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta dólares do convênio Brasil-Iugoslávia), acrescido de US$ Yug 116.056,80 (cento e dezesseis mil e cinqüenta e seis dólares e oitenta centavos), correspondente ao total dos juros a serem pagos. O empréstimo vencerá juros de seis por cento (6%) ao ano, pagáveis juntamente com o capital e a partir do vigésimo quatro (24º) mês, a contar do embarque do material nas seguintes condições:
I – cinco por cento (5%) do valor FOB da importação, ou seja: US$ Yug 21.492,00 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e dois dólares do convênio Brasil-Iugoslávia), no ato da remessa das respectivas licenças de importação, a título de sinal e princípio de pagamento;
II – cinco por cento (5%) do valor FOB da importação, ou seja: US$ Yug 21.492,00 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e dois dólares do convênio Brasil-Iugoslávia), contra a entrega dos documentos originais de embarque;
III – noventa por cento (90%) restantes, ou seja: US$ Yug 386.856,00 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis dólares), que serão pagos em oito (8) anos, em prestações anuais, vencendo a primeira prestação no vigésimo quarto (24º) mês, a última no nonagésimo sexto (96º) mês, tudo a contar do embarque do material. A primeira prestação será de US$ Yug 55.265,16 (cinqüenta e cinco mi, duzentos e sessenta e cinco dólares e dezessete centavos) e as demais no valor de US$ Yug 55.265,14 (cinqüenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco dólares e quatorze centavos).
IV – Juros de seis por cento (6%) ao ano, líquido e transferível sobre os saldos devedores, no valor total de US$ Yug 116.056,80 (cento e dezesseis mil, cinqüenta e seis dólares e oitenta centavos), pagáveis também em prestações anuais, com vencimentos iguais aos das prestações do capital.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 28 de junho de 1968.
Pedro Ludovico
1º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
(Projeto de Resolução nº 48/68)
Publicada no DCN (Seção II) de 29-6-68