Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 2000

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$505,060,000.00 (quinhentos e cinco milhões e sessenta mil dólares norte-americanos), na modalidade de ajuste setorial da Previdência Social - Segunda Fase, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$505,060,000.00 (quinhentos e cinco milhões e sessenta mil dólares norte-americanos), na modalidade de ajuste setorial da Previdência Social - Segunda Fase (Second Social Security Special Sector Adjustment Loan), no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.

Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - valor: até US$505,060,000.00 (quinhentos e cinco milhões e sessenta mil dólares norte-americanos);

IV - prazo: aproximadamente quatro anos e seis meses;

V - carência: aproximadamente três anos;

VI - juros: a uma taxa igual a Libor semestral para dólares norte-americanos, acrescida de uma margem de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano), sobre o saldo devedor de principal, a partir de cada desembolso;

VII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

VIII - front-end fee: até US$5,050,600.00 (cinco milhões, cinqüenta mil e seiscentos dólares norte-americanos), correspondendo a 1% (um por cento) do valor da operação;

IX - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2000;

X - condições de pagamento:

a) do principal: em quatro parcelas semestrais e consecutivas em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, a primeira em 15 de julho de 2003 e a última em 15 de janeiro de 2005;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;

c) da comissão de compromisso: juntamente com os juros;

d) da front-end fee: sacada da conta do empréstimo, após a efetividade do Contrato.

Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 7 de junho de 2000

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente