Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida, mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.
Parágrafo único. É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a proceder ao giro dos títulos da dívida mobiliária do Estado vencidos e resgatados de 1º de julho de 1994 até a data de publicação da presente resolução.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 3,9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até cinco anos;
e) valor nominal: RS 1,00(um real):
f)características dos títulos a serem substituídos:
Título | Vencimento | Quantidade |
511812 | 01.07.94 | 15.570.001 |
511826 | 01.07.94 | 48.747.718 |
511812 | 01.08.94 | 25.015.337 |
511826 | 01.08.94 | 21.636.040 |
511812 | 01.09.94 | 41.584 |
511826 | 01.09.94 | 86.272.071 |
511826 | 01.10.94 | 117.654.674 |
511826 | 01.11.94 | 158.094.080 |
511826 | 01.12.94 | 267.951.211 |
| Total | 740.982.716 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Título | Data-base |
04.07.94 | 01.07.99 | 511823 | 04.07.94 |
01.08.94 | 01.08.99 | 511826 | 01.08.94 |
01.09.94 | 01.09.99 | 511826 | 01.09.94 |
04.10.94 | 01.10.99 | 511823 | 04.10.94 |
01.11.94 | 01.11.99 | 511826 | 01.11.94 |
01.12.94 | 01.12.99 | 511826 | 01.12.94 |
h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; Resolução nº1.837, de 23 de janeiro de 1989, e Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988.
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de julho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente