Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, RUY SANTOS, 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1974.

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, e 52, de 1972, para permitir que o governo do Estado da Bahia eleve em Cr$532.000.000,00 (quinhentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970 e 52 de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado da Bahia possa elevar para Cr$532.000.000,00 (quinhentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida interna consolidada, a fim de regularizar o seu limite de endividamento, permitindo a colocação de Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) em Obrigações do Tesouro Estadual.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1974.

Ruy Santos

1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA.

(Projeto de Resolução nº 48/74

Publicada no DCN (Seção II) de 5-11-74