Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1972.
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º - É suspensa, por incostitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de outubro de 1970, nos autos da Representação nº 826, do Estado de Mato Grosso, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição daquele estado:
I - no art. 21, a cláusula:
“por maioria absoluta de seus membros”;
II - no art. 46, a cláusula:
“pela maioria de seus membros”;
III - o art. 21, inciso VII, alínea b;
IV - no art. 21, inciso VII, alínea c, a cláusula:
“assim como a desapropriá-lo por interesse social, necessidade ou utilidade pública”;
V - no art. 21, inciso IX, a cláusula:
“... e procurador do Tribunal de Contas, membros do Conselho Estadual de Educação, dirigentes de Autarquia e empresas públicas estaduais”;
VI - art. 28, parágrafo único, nº 2;
VII - o art. 52, § 4º;
VIII - o art. 54, inciso V;
IX - no art. 61, parágrafo único, a cláusula:
“pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente”;
X - o art. 63, inciso III, alínea c;
XI - o art. 63. Inciso III, alínea d, a cláusula:
“assim como propor a disponibilidade dos magistrados, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou a sua remmoção compulsória”;
XII - o art. 63, inciso IV , alínea b;
XIII - no art. 63, inciso V, a cláusula;
“remoção ou disponibilidade”;
XIV - o art. 66, inciso II, alínea b;
XV - o art. 72;
XVI - no art. 94, § 1º, a cláusula:
“sem juros, sem correção monetária”;
XVII - no art. 112, parágrafo único, a cláusula:
“vencimento”
XVIII - no art. 121, inciso X, a cláusula:
“retribuição nunca inferior ao salário-mínimo regional”;
XIX - o art. 136, parágrafo único;
XX - no art. 174, parágrafo único, a cláusula:
“mínima correspondente a meio por cento da receita de seus impostos”;
XXI - o art. 195;
XXII - no art. 187, a cláusula:
“entrando em vigor no dia primeiro de janeiro dos anos de finais quatro e nove”,
XXIV - o art. 202.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 26 de setembro de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA,
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL