Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 43, DE 2002

Autoriza, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, a assinatura de aditivo ao contrato de crédito externo celebrado entre a República Federativa do Brasil e o HSBC Investment Bank plc, com vistas à elevação do valor mutuado de GBP 8.280.543,60 (oito milhões, duzentos e oitenta mil, quinhentas e quarenta e três libras esterlinas e sessenta centavos) para GBP 10.350.679,93 (dez milhões, trezentos e cinqüenta mil, seiscentos e setenta e nove libras esterlinas e noventa e três centavos), de principal, destinado ao financiamento de 85% do valor dos equipamentos de Laboratório de Pesquisa e Material Multidisciplinar de Laboratório, a serem fornecidos pela Philip Harris International, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a assinar aditivo ao contrato de crédito externo celebrado entre a República Federativa do Brasil e o HSBC Investment Bank plc, com vistas à elevação do valor mutuado de principal, destinado ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos equipamentos de laboratório de pesquisa e material multidisciplinar de laboratório, a serem fornecidos pela Philip Harris International, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

Art. 2º A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I - valor do aditamento contratual: GBP 2.070.136,33 (dois milhões, setenta mil, cento e trinta e seis libras esterlinas e trinta e três centavos);

II - prazo: 8 (oito) anos e 6 (seis) meses;

III - juros: taxa fixa de 5,59% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor de principal, a partir da data de cada desembolso;

IV - condições de pagamento do principal: 17 (dezessete) parcelas semestrais e consecutivas em 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, vencendo a primeira em 31 de maio de 2003;

V - condições de pagamento dos juros: semestralmente vencidos;

VI - devedor: República Federativa do Brasil - Ministério da Educação;

VII - credor: HSBC Bank plc (Londres).

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de julho de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal