Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2000
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor de US$97,855,732,20 (noventa e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois dólares norte-americanos e vinte centavos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banque Nationale de Paris - BNP, destinada ao financiamento de importação de oito helicópteros “Cougar” e serviços a serem fornecidos pela Eurocopter S.A.
O SENADO FEDERAL
resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de US$97,855,732,20 (noventa e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois dólares norte-americanos e vinte centavos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banque Nationale de Paris - BNP, destinada ao financiamento de importação de oito helicópteros “Cougar” e serviços a serem fornecidos pela Eurocopter S.A.
Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - valor pretendido: US$97,855,732,20 (noventa e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois dólares norte-americanos e vinte centavos), divididos nas seguintes operações:
a) operação I: US$84,266,612,37 (oitenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e doze dólares norte-americanos e trinta e sete centavos), obtido do ROF TA005629, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens e serviços e ao valor do seguro de crédito;
b) operação II: US$13,589,119,83 (treze milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, cento e dezenove dólares norte-americanos e oitenta e três centavos), objeto do ROF TA056465, correspondente ao financiamento da parcela de 15% (quinze por cento) do valor dos bens e serviços;
II - desembolso:
a) operação I: até cinqüenta e dois meses após a assinatura do Contrato Comercial;
b) operação II: até sessenta meses após a assinatura do Contrato.
III - prazo:
a) operação I: aproximadamente cento e quarenta e oito meses;
b) operação II: sessenta meses;
IV - carência:
a) operação I: seis meses, a partir da datra inicial para amortização;
b) operação II: aproximadamente 30 meses;
V - juros:
a) operação I: a uma taxa fixa de 6,88% a.a. (seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano), sobre o saldo devedor de principal, incorridos após cada desenbolso;
b) operação II: Libor - seis meses, acrescida de uma margem de até 3,50% a.a. (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), sobre o saldo devedor de principal, incorridos após o desenbolso;
VI - comissão de compromisso - operações I e II: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado;
VII - comissão de administração:
a) operação I: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) flat sobre o valor da operação;
b) operação II: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) flat sobre o valor da operação;
VIII - despesas gerais - operações I e II: as razoáveis, mediante comprovação, incluindo despesas com preparação, negociação, assinatura, execução e acompanhamento de Contrato, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação;
IX - juros de mora - operações I e II: 1,00% a.a. (um por cento ao ano), sobre a taxa operacional;
X - condições de pagamento:
a) do principal:
1) da operação I: cadatranche, formada por um desenbolso, será amortizada em dezesseis parcelas semestrais, a primeira seis meses após a data inicial para amortização (a data de emissão do termo de recebimento definitivo ou dez dias após a emissão da notificação de apresentação de lotes, nos casos em que não é prevista a emissão do termo de recebimento);
2) da operação II: amortizada em seis parcelas semestrais, a primeira trinta meses após a assinatura do Contrato;
b) dos juros:
1) da operação I: semestralmente vencidos, a primeira parcela seis meses após a data inicial para amortização;
2) da operação II: semestralmente vencidos, contados a partir da assinatura do Contrato;
c) da comissão de compromisso:
1) da operação I: semestralmente vencida, a partir de trinta dias após a aprovação do ROF;
2) da operação II: semestralmente vencida, a partir do atendimento das condições precedentes, no máximo noventa dias após a assinatura do Contrato;
d) da comissão de administração - operações I e II: trinta dias após a aprovação do ROF;
e) das despesas gerais - operações I e II: após aprovação do ROF, mediante comprovação;
XI - devedor: República Federativa do Brasil;
XII - credor: Banque Nationale de Paris - BNP;
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 7 de junho de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente