Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2000

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor de US$97,855,732,20 (noventa e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois dólares norte-americanos e vinte centavos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banque Nationale de Paris - BNP, destinada ao financiamento de importação de oito helicópteros “Cougar” e serviços a serem fornecidos pela Eurocopter S.A.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de US$97,855,732,20 (noventa e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois dólares norte-americanos e vinte centavos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banque Nationale de Paris - BNP, destinada ao financiamento de importação de oito helicópteros “Cougar” e serviços a serem fornecidos pela Eurocopter S.A.

Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I - valor pretendido: US$97,855,732,20 (noventa e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois dólares norte-americanos e vinte centavos), divididos nas seguintes operações:

a) operação I: US$84,266,612,37 (oitenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e doze dólares norte-americanos e trinta e sete centavos), obtido do ROF TA005629, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens e serviços e ao valor do seguro de crédito;

b) operação II: US$13,589,119,83 (treze milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, cento e dezenove dólares norte-americanos e oitenta e três centavos), objeto do ROF TA056465, correspondente ao financiamento da parcela de 15% (quinze por cento) do valor dos bens e serviços;

II - desembolso:

a) operação I: até cinqüenta e dois meses após a assinatura do Contrato Comercial;

b) operação II: até sessenta meses após a assinatura do Contrato.

III - prazo:

a) operação I: aproximadamente cento e quarenta e oito meses;

b) operação II: sessenta meses;

IV - carência:

a) operação I: seis meses, a partir da datra inicial para amortização;

b) operação II: aproximadamente 30 meses;

V - juros:

a) operação I: a uma taxa fixa de 6,88% a.a. (seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano), sobre o saldo devedor de principal, incorridos após cada desenbolso;

b) operação II: Libor - seis meses, acrescida de uma margem de até 3,50% a.a. (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), sobre o saldo devedor de principal, incorridos após o desenbolso;

VI - comissão de compromisso - operações I e II: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado;

VII - comissão de administração:

a) operação I: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) flat sobre o valor da operação;

b) operação II: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) flat sobre o valor da operação;

VIII - despesas gerais - operações I e II: as razoáveis, mediante comprovação, incluindo despesas com preparação, negociação, assinatura, execução e acompanhamento de Contrato, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação;

IX - juros de mora - operações I e II: 1,00% a.a. (um por cento ao ano), sobre a taxa operacional;

X - condições de pagamento:

a) do principal:

1) da operação I: cadatranche, formada por um desenbolso, será amortizada em dezesseis parcelas semestrais, a primeira seis meses após a data inicial para amortização (a data de emissão do termo de recebimento definitivo ou dez dias após a emissão da notificação de apresentação de lotes, nos casos em que não é prevista a emissão do termo de recebimento);

2) da operação II: amortizada em seis parcelas semestrais, a primeira trinta meses após a assinatura do Contrato;

b) dos juros:

1) da operação I: semestralmente vencidos, a primeira parcela seis meses após a data inicial para amortização;

2) da operação II: semestralmente vencidos, contados a partir da assinatura do Contrato;

c) da comissão de compromisso:

1) da operação I: semestralmente vencida, a partir de trinta dias após a aprovação do ROF;

2) da operação II: semestralmente vencida, a partir do atendimento das condições precedentes, no máximo noventa dias após a assinatura do Contrato;

d) da comissão de administração - operações I e II: trinta dias após a aprovação do ROF;

e) das despesas gerais - operações I e II: após aprovação do ROF, mediante comprovação;

XI - devedor: República Federativa do Brasil;

XII - credor: Banque Nationale de Paris - BNP;

Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 7 de junho de 2000.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente