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DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:

I  Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

II  representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III  representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV  representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V  representante do Ministério dos Transportes;

VI dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.

§ 1º O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta.

§ 2º O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto de 17 de setembro de 1992, que dá nova redação ao art. 3.º do Decreto n.º 99.250, de 1990.

Brasilia, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos