Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1976
Aprova o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos concluído entre o Brasil e o Peru, em Lima, a 7 de novembro de 1975.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de maio de 1976
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
Considerando a conveniência de promover a mais estreita colaboração entre ambos os países na observância de políticas racionais de conservação da flora e da fauna dos seus respectivos territórios amazônicas, para o aproveitamento racional do seu potencial econômico,
Convencidos de que a cooperação bilateral em matéria de fiscalização e controle é indispensável para a garantia da eficiência das medidas conservacionistas,
Acordaram as seguintes disposições:
ARTIGO I
A República Federativa do Brasil designa o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e a República do Peru, a Dirección General Florestal y de Fauna do Ministério da Agricultura, como órgãos dos dois governos, cuja finalidade será um intercâmbio regular de informações sobre as diretrizes, os programas e os textos legais relativos à conservação e ao desenvolvimento da vida animal e vegetal dos respectivos territórios amazônicos.
ARTIGO II
Propiciarão, outrossim, o intercâmbio de informações obtidas através das respectivas investigações, com o objetivo de colher os dados básicos para o manejo adequado dos recursos naturais renováveis daqueles territórios, inclusive mediante o estabelecimento de reservas representativas dos diferentes ecossistemas e unidades biogeográficas.
ARTIGO III
Tendo em vista os objetivos acima assinalados, as partes contratantes promoverão reuniões de técnicos a fim de lograr diretrizes, tanto quanto possível uniformes, em matéria de:
a) proibições totais ou parciais, temporárias ou não, para a coleta científica de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, bem como proibição total ou parcial, temporária ou não, da caça.
b) uso de métodos químicos de controle biológico.
c) preservação das florestas e demais formas de vegetação natural que, por suas características ecológicas, mereçam tratamento especial.
d) introdução de espécies exóticas à região amazônica.
ARTIGO IV
As reuniões de que trata o artigo anterior serão estabelecidas por via diplomática, mediante solicitação de qualquer dos dois governos e terão como sede o país ao qual couber a iniciativa da convocação.
ARTIGO V
Os dois governos, dentro do espírito de cooperação que presidiu o presente acordo, e nos termos da convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, de 1940, e da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Silvestres em Perigo de Extinção, de 1973, das quais o Brasil e o Peru são signatários, comprometem-se a reprimir, nos seus respectivos territórios, a importação ou trânsito de produtos naturais, originários de uma das partes, cuja exportação seja proibida no território da mesma parte.
ARTIGO VI
Com vistas à conservação de espécies da flora e da fauna amazônicas de interesse científico ou possível valor econômico e à sua eventual industrialização, os signatários do presente acordo fomentarão estudos para a implantação de estações experimentais e de viveiros e criadouros artificiais em seus territórios.
PARÁGRAFO ÚNICO
Entende-se por viveiro ou criadouro artificial a área especialmente preparada e delimitada, com instalações próprias, onde as espécies da flora ou da fauna tenham condições adequadas para sua reprodução e desenvolvimento.
ARTIGO VII
O presente acordo entrará em vigor a partir do momento em que as partes contratantes sejam informadas, mediante notas, de que foram cumpridas as formalidades exigidas.
ARTIGO VIII
A vigência do presente acordo é indefinida e durará até seis meses após a data em que for denunciado, por escrito, por uma das partes contratantes.
Feito na cidade de Lima, aos sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e cinco, em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | Antônio F. Azeredo da Silveira. |
Pelo Governo da República do Peru: | Miguel Angel de La Flor Valle. |