LEI Nº 12.156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Cria cargos efetivos, cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino superior, os seguintes cargos e funções:

I - 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de professor da Carreira do Magistério Superior;

II - 5.000 (cinco mil) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo desta Lei;

III - 80 (oitenta) cargos de direção CD-3;

IV - 100 (cem) cargos de direção CD-4; e

V - 420 (quatrocentas e vinte) funções gratificadas FG-1.

§ 1º  A redistribuição dos cargos de que tratam os incisos I e II será feita exclusivamente para a composição dos quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas.

§ 2º  O Ministério da Educação fará a distribuição dos cargos e funções de que trata este artigo entre as instituições federais de ensino superior.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  23  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

       Fernando Haddad

       Paulo Bernardo Silva