DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A, o imóvel que menciona, localizado no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.138844/ 2011- 21,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia BR-376/PR, necessário à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 620+000m, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01, de  Coordenadas Planas no Sistema UTM - SIRGAS 2000, respectivamente E: 683.856,409m e N: 7.165.451,770m; deste, segue com AZPlano= 249°39'02" e distância de 6,77m, até o ponto P02, E: 683.850,061m e N:7.165.449,416m; deste, segue com AZPlano= 339°31'46" e distância de 76,63m, até o ponto P03, E: 683.823,260m e N: 7.165.521,210m; deste, segue com AZPlano=69°39'02" e distância de 6,93m, até o ponto P04, E: 683.829,755m e N: 7.165.523,619m; deste, segue com AZPlano= 159°38'4" e distância de 76,63m, até o ponto P01, E: 638.856,409m e N: 7.165.451,770m, com perímetro de cento e sessenta e seis metros e noventa e seis centímetros, e área total de quinhentos e vinte e quatro metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados.

Art. 2° Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3° A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1°.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER

Paulo Sérgio Oliveira Passos