Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1973
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da Colômbia e a UNESCO relativo ao Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina e o texto do Acordo nº 2.
Art. 1º - São aprovados o texto do Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da Colômbia e a UNESCO relativo ao Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina e o texto do Acordo nº 2, firmados em Bogotá, a 23 de abril de 1971, e 10 de agosto de 1972, respectivamente.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 3 de dezembro de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE O GOVERNO DA COLÔMBIA E A UNESCO RELATIVO AO CENTRO REGIONAL PARA O FOMENTO DO LIVRO NA AMÉRICA LATINA
Clientes do valor que representa como patrimônio cultural da América Latina o fato de possuir língua e cultura em comum e uma longa tradição editorial;
Considerando que o livro representa um dos veículos fundamentais para a transmissão de conhecimento e a integração cultural dos países;
Considerando que os programas de produção e distribuição do livro encontram-se em estado de desenvolvimento deficiente nos países da América Latina;
Considerando que a indústria existente na América Latina não chega a cobrir as necessidades da região;
Considerando as dificuldades em que se entra cada pais para resolver isoladamente os problemas que obstaculizam o desenvolvimento de centros editoriais;
Considerando que a Conferência Geral da UNESCO, em sua décima quinta reunião, autorizou o Diretor-Geral a fomentar o incremento da produção e distribuição de livros, especialmente nos países em via de desenvolvimento (15 C/5 Res. 4.231);
Certos de que um centro regional para o fomento do livro na América Latina está destinado a executar uma tarefa fundamental como ponto de convergência na obtenção de soluções regionais aos problemas do livro;
Considerando que a reunião de técnicos peritos sobre o fomento do livro na América Latina, convocada pela UNESCO com Bogotá, de 9 a 15 de setembro de 1969, recomendou a criação do centro, com sede em Bogotá;
Considerando que, pela ata de 3 de março de 1970, o Governo da Colômbia criou em Bogotá o Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina;
Considerando que, pelo Decreto nº 2.290, de 1970, o Governo da Colômbia aprovou os estatutos do Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina;
Desejosos de estabelecer um acordo para a extensão a nível internacional dos planos e programas do centro regional criado pelo Governo da Colômbia;
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que de agora em diante se denominará “ a Organização”, e o Governo da Colômbia, que de agora em diante se denominará “o Governo”, resolvem:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
A fim de tornar efetiva a cooperação internacional, o Governo compromete-se a converter o Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina, criado como estabelecimento público pelo Decreto nº 2.290, de 1970, em uma entidade que cumpra as disposições do presente acordo e se enquadre na organização considerada no mesmo.
ARTIGO 2º
O centro, que tem sua sede na cidade de Bogotá, Colômbia, poderá estender seus programas aos países da América Latina e aos países de unidade lingüística hispânica que se encontrem fora desta área geográfica; o centro poderá estabelecer dependências em outras cidades da Colômbia ou de países membros para facilitar a descentralização de suas atividades.
ARTIGO 3º
a) Os membros do centro poderão ser membros efetivos ou membros associados.
- Serão membros efetivos do centro, com pleno direito, todos os países da América Latina de unidade lingüística hispânica, cujos governos tenham manifestado ao Governo o desejo de participar nas atividades do centro.
- Serão membros associados do centro os países de unidade lingüística hispânica, localizados fora da região geográfica da América Latina, cujos governos tenham manifestado ao Governo o desejo de participar das atividades do centro. A admissão de tais países como membros associados será efetuada por decisão do conselho.
b) Os estados considerados no parágrafo a do presente artigo que desejem participar das atividades do centro fá-lo-ão saber ao Governo por nota. O Governo informará ao centro, aos estados membros e ao Diretor-Geral da Organização do recebimento de tais notificações.
c) Os estados membros mencionados no parágrafo a do presente artigo poderão retirar-se do centro 6 (seis) meses após tê-lo notificado por escrito ao Governo.
CAPÍTULO II
Objetivos Fundamentais do Centro
ARTIGO 4º
O centro terá a seu cargo o fomento da produção e distribuição do livro e, em particular, a promoção da leitura, especialmente através de planos de educação e do complemento indispensável de sistema nacionais adequados de bibliotecas escolares e públicas, em cada país.
A fim de realizar tais objetivos o centro cumprira as seguintes funções:
1) fomentar a coordenação dos esforços das entidades públicas e privadas da região, orientadas para a produção, difusão e distribuição do livro nos países de língua hispânica da América Latina;
2) fomentar a aplicação das medidas necessárias para alcançar o desenvolvimento e a harmonia do mercado do livro nessa zona, a fim de conseguir o estabelecimento de um mercado comum;
3) estimular a criação de entidades nacionais dedicadas à promoção do livro, com o auxílio das instituições locais, públicas e privadas, que desejam colaborar com essa inciativa;
4) compilar e colocar à disposição dos mencionados países as estatísticas e a documentação relativa à produção, distribuição e procura de livros nos países da região, aproveitando os fatores de unidade cultural e lingüística;
5) empenhar esforços para a compilação periódica e regular da bibliografia de obras em línguas hispânicas;
6) realizar pesquisas sistemáticas sobre hábitos, níveis e interesses de leitura;
7) efetuar estudos, em diversos níveis educativos e sócio-econômicos, encaminhados a estabelecer a estratégia mais apropriada para a promoção da leitura;
8) desenvolver planos para a formação e a promoção profissional nas indústrias gráficas, editoriais e de distribuição do livro; além de realizar pesquisas sobre recursos humanos;
9) realizar estudos relativos aos direitos de autor, pondo especial ênfase nos problemas específicos de cada país, que limitam a aplicação dos acordos internacionais sobre o tema, defender esses direitos, velar pelo seu cumprimento e ajudar a encontrar fórmulas viáveis, com a assistência dos organismos internacionais competentes para o acesso dos povos da região às fontes de cultura universal;
10) organizar e fortalecer os serviços de bibliotecas escolares e públicas em cada país e colaborar na aplicação destes planos no âmbito regional, de acordo com as condições sócio-econômicas de cada estado, e promover na região a formação de bibliotecários, professores de biblioteconomia e administradores de serviços de bibliotecas escolares e públicas.
CAPÍTULO III
Personalidade Jurídica, Privilégios e Imunidades do Centro
ARTIGO 5º
O Centro Regional para o Fomento do Livro da América Latina gozará da personalidade e da capacidade jurídica necessárias para o exercício de suas funções, tanto no território da Colômbia com nos territórios dos demais estados membros. O centro terá especial capacidade para: a) contratar; b) adquirir bens móveis e imóveis e dispor dos mesmos; c) atuar na justiça.
ARTIGO 6º
Os bens e posses do centro, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e quem quer que seja que os tenha legitimamente em seu poder, gozarão de imunidade em toda jurisdição, salvo, que, em algum caso particular, o centro tenha expressamente renunciado a essa imunidade. Entende-se, no entanto, que o centro não poderá renunciar à referida imunidade no que se refere a medidas executivas.
ARTIGO 7º
Tanto os locais como os arquivos do centro serão invioláveis onde quer se encontrem.
ARTIGO 8º
Sem estar submetido a fiscalizações, regulamentos ou moratórias de nenhuma classe, o centro poderá, no entanto, ter fundos, ouro ou divisas de toda classe e ter contas em qualquer moeda para o exercício de suas funções podendo, também, transferir livremente seus fundos, ouro ou divisas, de um país a outro dentro de qualquer país membro e converter em qualquer outra moeda as divisas que tenha em seu poder.
ARTIGO 9º
O centro, suas posses, ingressos e outros bens estarão isentos:
a) de todo imposto direto;
b) de direitos de alfândega, de proibições e de restrições a importações e exportações, com relação aos artigos importados ou exportados pelo centro para seu uso oficial; entende-se, no entanto, que os artigos importados com tal isenção não serão vendidos no país em que tenham sido introduzidos a menos que a venda seja efetuada de acordo a condições estabelecidas com o Governo do país;
c) de direitos alfandegários, de proibições e de restrições relativas à importação e exportação de suas publicações.
ARTIGO 10
O Governo compromete-se a eximir de todo gravame fiscal e contribuições de qualquer tipo às operações de compra de imóveis necessários para seu bom funcionamento e especialmente às operações de compra de imóveis pelo centro para constituir sua sede.
ARTIGO 11
Os imóveis do centro da Colômbia que sejam de sua propriedade estarão isentos do pagamento do imposto predial e dos de limpeza e iluminação pública.
ARTIGO 12
O Governo autorizará a entrada em seu território com visto gratuito, a permanência no mesmo e a saída, de toda pessoa oficialmente acreditada que tenha de deslocar-se ao centro para tratar assuntos com o mesmo.
ARTIGO 13
O Governo aplicará à Organização, a seus funcionários e peritos, inclusive aos que se ponham à disposição do centro, assim com aos representantes dos estados membros que participem no conselho ou no comitê executivo do centro, as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades dos Órgãos Especializados, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de novembro de 1947.
ARTIGO 14
O diretor e o subdiretor do centro, assim como todo alto funcionário que substitua o diretor durante sua ausência, com também seus cônjuges e filhos menores, gozarão dos privilégios, imunidades, inserções e facilidades que se outorgam de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e imunidades aos enviados diplomáticos.
ARTIGO 15
Os demais funcionários do centro gozarão unicamente das seguintes imunidades:
a) de jurisdição com relação a todos os atos por eles executados em caráter oficial, inclusive suas palavras e escritos;
b) isenção de impostos sobre os salários e emolumentos recebidos do centro;
c) isenção das medidas restritivas em matéria de imigração e das formalidades de registro de estrangeiros tanto para eles como para seus cônjuges e dependentes;
d) as mesmas facilidades de câmbio que os funcionários das missões diplomáticas de hierarquia similar;
e) as mesmas facilidades de repatriação em tempo de crise internacional que os funcionários de missões diplomáticas, assim como seus cônjuges e dependentes;
f) direito a importar, livre de impostos, sua mobília e objetos pessoais ao tomar posse de seu cargo pela primeira vez, no país para o qual forem destinados.
ARTIGO 16
Os privilégios e imunidades são outorgados aos funcionários do centro em interesse do Centro e não em seu benefício pessoal. O diretor do centro terá o direito e o dever de renunciar à imunidade outorgada a qualquer funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade constitua obstáculo ao curso da justiça, e naqueles em que a renúncia em questão não prejudique os interesses de centro.
ARTIGO 17
Conforme a lei colombiana, o Governo se ocupará de solver todas as reclamações de terceiros contra a Organização, contra seus funcionários ou contra outras pessoas contratadas pelo centro e eximirá a Organização e as pessoas mencionadas de toda responsabilidade pelas reclamações oriundas das operações do centro previstas no presente acordo, salvo nos casos em que a Organização e o Governo considerem de comum acordo que essas reclamações ou responsabilidades provêm de uma negligência grave ou de uma falta deliberada de ditas pessoas.
Capítulo IV
Disposições Financeiras
Artigo 18
O Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina terá um patrimônio próprio constituído por:
a) a contribuição do Governo;
b) subsídios e contribuições dos demais estados membros do centro;
c) os subsídios e contribuições dos organismos internacionais, especialmente os da Organização, e dos demais membros ou membros associados da Organização;
d) os recursos oriundos dos serviços prestados;
e) as doações ou contribuições voluntárias de pessoas ou entidades públicas ou privadas;
CAPÍTULO V
A Contribuição do Governo
ARTIGO 19
O Governo compromete-se a entregar ao Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina, de 1971 a 1976 inclusive, uma soma equivalente ao estabelecido no texto da solicitação apresentada ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, setor Fundo Especial, em 1969.
CAPÍTULO VI
A Contribuição da Organização
ARTIGO 20
De acordo com sua política a longo prazo com relação ao livro, a Organização:
a) assessorará o centro sobre problemas de fomento, de produção e de distribuição do livro na América Latina;
b) participará naquelas atividades do centro que estejam de acordo com as atividades estabelecidas pela Conferência Geral;
c) participará como membro de pleno direito nos diferentes órgãos e atividades do centro;
d) a Organização oferece-se para atuar como agência da execução em programas financiados pelo PNUD ou outras entidades internacionais relacionadas com o centro;
e) outorgará toda contribuição que, no futuro, a Conferência Geral decida fazer ao centro.
CAPÍTULO VII
A Estrutura do Centro
ARTIGO 21
O conselho do centro estará composto pelos seguintes membros:
a) um representante do Governo;
b) dois representantes designados pela junta diretiva colombiana considerada no Decreto nº 2.290, de 1970;
c) um representante de cada um dos demais estados membros efetivos e dos estados membros associados que tenham aprovado o presente acordo;
d) um representante do Diretor-Geral da Organização.
ARTIGO 22
O conselho reunir-se-á ordinariamente pelo menos cada dois anos e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente por iniciativa própria, a pedido do comitê executivo ou a pedido da maioria absoluta dos membros do conselho.
ARTIGO 23
Constitui quorum para as deliberações do conselho a maioria dos membros que a integram.
ARTIGO 24
O conselho elegerá seu próprio presidente cada dois anos pela maioria das duas terceiras partes.
ARTIGO 25
As funções do conselho serão as seguintes:
a) formular a política do centro e os planos e programas de desenvolvimento;
b) aprovar o orçamento bienal do centro;
c) aprovar a criação de comitês assessores do centro, permanentes ou temporários, para o melhor cumprimento de seus objetivos e assinalar sua funções especificas;
d) estudar o relatório que deve apresentar o diretor sobre os trabalhos efetuados no período bienal;
e) dar ao diretor todas as intrusões que considere necessárias;
f) expedir seu próprio regulamento;
g) considerar as candidaturas dos estados membros que desejam participar nas atividades do Centro como membros associados;
h) ditar o regulamento financeiro do centro, organizar o controle financeiro e designar o auditor do centro;
i) colaborar com os outros órgãos do centro quando estes o solicitem;
j) designar os representantes dos estados membros que integrarão o comitê executivo.
ARTIGO 26
As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos, salvo no caso considerado no artigo 24, e as atas de suas reuniões serão assinadas pelo Presidente do conselho e pelo diretor do centro.
ARTIGO 27
O conselho do centro, dentro de um prazo prudente mínimo de dois anos a partir da vigência do presente acordo, convocara a primeira reunião do comitê executivo.
ARTIGO 28
Durante esse período de dois anos, o conselho atuará como comitê executivo do centro até que a participação de outros estados permita a constituição do referido comitê executivo.
ARTIGO 29
O comitê executivo do centro estará composto pelas seguintes pessoas:
a) um represente do Governo;
b) um represente designado pela junta diretiva colombiana a que se refere o Decreto nº 2.290, de 1970;
c) um representante do Diretor-Geral da Organização;
d) até 6 (seis) representantes dos estados membros designados pelo conselho cada dois anos.
ARTIGO 30
O conselho poderá convidar a participar no comitê executivo uma organização internacional que tenha prestado uma importante contribuição ao centro, mas sem direito a voto.
ARTIGO 31
O comitê executivo reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes ao ano e extraordinariamente quando for convocado pelo diretor do centro.
ARTIGO 32
Constituíra quorum para as deliberações do comitê executivo a maioria dos membros que o compõem.
ARTIGO 33
As decisões do comitê executivo adotar-se-ão por maioria de votos e as atas de suas reuniões serão assinadas por seu presidente, designado de acordo com o regulamento do comitê e pelo diretor do centro.
ARTIGO 34
O diretor do centro poderá assistir às sessões do comitê executivo mas sem direito a voto.
ARTIGO 35
As funções do comitê executivo serão determinadas pelo conselho considerando as seguintes como principais:
a) dirigir e controlar o funcionamento geral do centro para verificar sua conformidade com a política adotada pelo Conselho;
b) tomar as decisões necessárias para o bom funcionamento do centro;
c) utilizar os poderes delegados, se for o caso, pelo conselho;
d) expedir seu próprio regulamento;
e) fixar as taxas e tarifas dos serviços que o centro distribui a outras entidades e aprovar os regulamentos que os regem.
ARTIGO 36
O diretor do centro será nomeado pelo presidente do conselho com a aprovação do Diretor-Geral da Organização e com a do Governo da Colômbia por um período de dois anos prorrogáveis.
ARTIGO 37
O diretor do centro terá as seguintes funções:
a) ser o representante legal do centro;
b) dirigir, organizar, coordenar e controlar as atividades e serviços do centro, a execução das funções administrativas e técnicas, a realização de seus trabalhos e o cumprimento de seus objetos;
c) velar pela correta aplicação dos fundos e a devida conservação e utilização dos bens do centro;
d) elaborar e apresentar ao comitê executivo os projetos de programas específicos de estrutura orgânica, os de regulamento de funcionamento e as modificações aos mesmos;
e) submeter o projeto de orçamento, especificando os ingressos, gastos e inversões ao conselho e oportunamente as transferências orçamentárias ao comitê executivo sugerindo as mediadas que considere convenientes para o bom funcionamento do centro;
f) ordenar a execução do orçamento do centro e exercer o controle administrativo;
g) apresentar aos governos e órgãos aderentes através do comitê um relatório semestral sobre o funcionamento do centro e preparar os relatórios adicionais aos estudos especiais que o requeiram;
h) apresentar aos membros do comitê executivo, de acordo com a regulamentação que para esse efeito adote o comitê, um relatório sobre o desenvolvimento do programa e sobre o estado financeiro do programa;
i) preparar para a aprovação do comitê executivo o regulamento relativo à delegação de funções aos demais funcionários do centro;
j) propor ao comitê executivo o quadro de pessoal do centro as modificações que considere apropriadas sobre a matéria;
k) propor ao comitê executivo os convênios de colaboração do centro com os diversos órgãos internacionais, governamentais e não governamentais;
l) apresentar para a aprovação do comitê os programas anuais do centro, inclusive as atividades internacionais descentralizadas e os projetos dos assessores da Organização e outros órgãos;
m) as demais funções que tenham relação com a Organização e funcionamento do centro e que não estejam expressamente atribuídas a outra autoridade.
ARTIGO 38
O diretor do centro será assessorado por um subdiretor designado pelo próprio diretor, de acordo com o comitê executivo.
ARTIGO 39
Os funcionários do centro serão nomeados pelo diretor do centro, de acordo com o regulamento de pessoal do centro e de acordo com o quando de pessoal adotado pelo comitê executivo.
CAPÍTULO VIII
Cláusulas Finais
ARTIGO 40
As disposições do presente acordo não impedem a aplicação de proibições e restrições estabelecidas pelas leis e regulamentos dos estados membros caso se baseiem em considerações de moral, ordem e segurança pública.
ARTIGO 41
O presente acordo entrará em vigência definitiva no dia em que o Governo notifique por escrito à Organização que o acordo obteve a aprovação legislativa de acordo com os preceitos constitucionais. Sem prejuízos do que foi dito, o presente acordo, a contar da data da sua assinatura aplicar-se-á provisoriamente a todas as partes onde possa vigorar em conformidade com sua legislação interna.
ARTIGO 42
A pedido do Governo ou da Organização poderão realizar-se consultas para a modificação do presente acordo . Toda modificação se efetuará por aprovação mútua.
ARTIGO 43
O presente acordo será válido até o dia 31 de dezembro de 1976.
ARTIGO 44
A seu termo, o Governo e a Organização determinarão, em consulta com os governos dos demais estados membros do centro, as disposições do presente acordo que desejem manter em vigência, com exceção das que obrigam a Organização, e tomarão as medidas adicionais que sejam necessárias para que o centro possa continuar adequadamente suas atividades. Em caso de dissolução, o ativo reverterá para o Instituto Colombiano e estará sujeito ao regime do Decreto nº 2.290 ou o que o substitua.
Em fé do que, os representantes que subscrevem, devidamente autorizados, assinam o presente acordo.
Feito em espanhol, em dois exemplares igualmente válidos.
Bogotá, 23 de abril de 1971.
Pelo Governo da Colômbia: Misael Pastrana Borrero.
Pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura: René Maheu, Diretor-Geral da UNESCO.
Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina Primeira Reunião do Conselho
ACORDO Nº 2
(10 de agosto de 1972)
Pelo qual aprova-se a interpretação do acordo internacional relativo ao centro, proposta pela UNESCO ao Governo da Colômbia.
O Conselho do Centro Regional para Fomento do Livro na América Latina,
Tendo tomado conhecimento da proposição formulada pela UNESCO ao Governo da Colômbia no sentido de adotar a interpretação de certos termos do acordo internacional do Centro Regional do Livro, e levando em consideração a resposta que o Governo da Colômbia, por meio do Ministério da Educação Nacional, deu à aludida proposição, de acordo com a comunicação que a seguir se transcreve:
Bogotá, 10 de agosto de 1972.
J.D./CERLAL/8-10-72 - 0016
Senhor Doutor
Alberto Obligado
Representante do Diretor-Geral da UNESCO junto ao Conselho do Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina
E.S.M
Senhor Representante do Diretor-Geral:
Tenho a honra de referir-me à Comunicação nº DF/7/207/3218, de 4 do corrente, dirigida pela UNESCO ao Governo da Colômbia, cujos termos transcrevo:
“Ex.mo Sr. Dr. Alfredo Vásquez Carrizosa
Ministro de Relações Exteriores
Ministério das Relações Exteriores
Bogotá
Colômbia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência fazendo referência ao Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da Colômbia e a UNESCO Relativo ao Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina, à carta do Diretor-Geral de 10 de abril de 1972 sobre este mesmo assunto.
É com prazer, no entanto, que informo a Vossa Excelência que recebi uma nova comunicação do Senhor Delegado Permanente do Brasil junto à UNESCO, referindo-se a este acordo.
À luz desta última comunicação e considerando o § 4º da citada carta do Diretor-Geral, com data de 10 de abril, proponho agora que se estabeleça o seguinte entre o Governo de Vossa Excelência e a UNESCO.
No preâmbulo do acordo, a expressão “língua e cultura em comum” deve entender-se como “línguas da mesma origem, cultura em comum”.
No artigo 2º, a expressão “países de unidade lingüística hispânica“ deve entender-se como “países da comunidade lingüística hispano-lusitana”.
No artigo 3º, a expressão “de unidade lingüística” deve entender-se “da comunidade lingüística hispano-lusitana” e a expressão “os países de unidade lingüística hispânica” deve entender-se como “os países da comunidade lingüística hispano-lusitana”.
No artigo 4º, § 1º, a expressão “os países de língua hispânica da América Latina” deve entender-se como “os países de língua hispânica e lusitana da América Latina”.
No artigo 4º, parágrafo um, a expressão “aproveitando os fatores de unidade cultural e linguistica” deve entender-se como “aproveitando os fatores de unidade cultural e similitude linguistica”, no artigo 4º, parágrafo cinco, a expressão “obras em língua hispânica” deve entender-se como “obras de língua hispânica e lusitana”.
Caso Vossa Excelência estiver, como espero, de acordo com o que acontece esta carta e a resposta de Vossa Excelência constarão como anexo ao acordo, sendo consideradas como interpretação oficial deste, e comunicar-se-ão ao Governo do Brasil e a todos os estados interessados.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha alta estima e distinta consideração.
John E. Fobes, Diretor Geral a.i.”
Tenho o prazer de informar-lhe pela presente, que o Governo da Colômbia aprova totalmente a interpretação proposta, por considerar que ela se ajusta ao espírito com que foram inscritos no acordo os termos a que se faz referência.
Aproveito a oportunidade para reiterar ao Senhor Representante do Diretor-Geral da UNESCO os protestos da minha mais alta estima e distinta consideração.
Guilherme Alberto Gonzáles, Vice-Ministro da Educação - Presidente da Junta Colombiana do Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina.
Estabelece:
Artigo único - Considerar-se ciente do conteúdo das referidas comunicações e manifestar-se de acordo com as mesmas.
Comunique-se e cumpra-se.
Feito em Bogotá no dia 10 de agosto de 1972.
O Presidente: Fernando Ainsa
O Secretário: Arcadio Glazas, Diretor.