Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44 inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 72, de 1976

Aprova o texto da tradução do protocolo de prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado por ocasião da Conferência de Governos realizada no Conselho Internacional do Trigo, a.20 de fevereiro de 1976.

Art. 1° - É aprovado o texto da tradução do protocolo de prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado, ocasião da Conferência de Governos realizada no Conselho Internacional do Trigo, a 20 de fevereiro de 1976.

Art. 2° - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de publicação.

SENADO FEDERAL, em 24 de setembro de 1976.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

PROTOCOLOS PARA A TERCEIRA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO DE TRIGO E DA CONVENÇAO SOBRE AJUDA ALIMENTAR QUE CONSTITUEM O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO, 1971

PREÂMBULO

A conferência para o estabelecimento dos textos dos protocolos para a terceira prorrogação das convenções que constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1971, 1974 e 1975,

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo, 1971, composto por dois instrumentos legais independentes, a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971, e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971, ambos prorrogados em virtude de protocolo em 1975, expirará em 30 de junho de 1976,

Estabeleceu os textos dos protocolos para a terceira prorrogação da Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971, e para a terceira prorrogação da Convenção sobre Ajuda Alimentar, 10.71.*

PROTOCOLO PARA A TERCEIRA PRORROGAÇAO DA CONVENÇÁO SOBRE COMÉRCIO DE TRIGO, 1971

Os governos partes neste protocolo,

Considerando que a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971 (doravante denominada “a convenção”), do Acordo Internacional do Trigo, 1971, que foi prorrogada em virtude de protocolo em 1975, expira a 30 de junho de 1976,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Prorrogação, Expiração e Término da Convenção

Com as restrições do disposto no art. 2° deste protocolo, a convenção permanecerá em vigor entre as partes deste protocolo até 30 de junho de 1978, ressalvando-se que, se um novo acordo internacional sobre o trigo entrar em vigor antes de 30 de junho de 1978, este protocolo permanecerá em vigor somente até a data da entrada em vigor do novo acordo.

ARTIGO 2º

Disposições Inoperantes da convenção

As seguintes disposições da convenção deverão ser consideradas inope­rantes a partir de 19 de julho de 1976:

a) parágrafo 49 do art. 19;

b) art. 22 a 26 inclusive;

c) O parágrafo 19 do art. 27;

d) art. 29 a 31 inclusive.

ARTIGO 3º

Qualquer referência neste protocolo a um “governo” ou “governos” será interpretada como incluindo referência à Comunidade Econômica Européia (doravante denominada “a Comunidade”). Conseqüentemente, qualquer referência neste protocolo à “assinatura” ou ao “depósito dos instrumentos de ratificação aceitação, aprovação ou conclusão”, “instrumento de adesão” ou “declaração de aplicação provisória” por um governo deverá, no caso da Comunidade, ser interpretada corno incluindo assinatura ou declaração de aplicação provisória em nome da Comunidade pela sua autoridade e o depósito do instrumento requerido pelos procedimentos institucionais da Comunidade para a conclusão de um acordo internacional.

ARTIGO 4º

Finanças

A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira a este protocolo na forma do parágrafo 1°, b, do seu art. 7°, será fixada pelo Conselho com base nos votos que lhe serão atribuídos e o período remanescente do corrente ano-safra, porém as contribuições estabelecidas para outros membros exportadores e importadores para o corrente ano-safra não serão alteradas.

ARTIGO 5º

Assinatura

Este protocolo estará aberto à assinatura, em Washington, de 17 de março de 1976 até e inclusive 7 de abril de 1976, pelos governos dos países partes da convenção em sua forma prorrogada em virtude de protocolo ou tidos provisoriamente como partes da convenção em sua forma prorrogada em virtude de protocolo, em 17 de março de 1976, ou que sejam membros das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, e estejam relacionadas no anexo A ou no Anexo B da convenção.

ARTIGO 6º

Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Conclusão

Este protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão por cada um dos governos signatários, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados junto ao governo dos Estados Unidos da América em data não posterior ao dia 18 de junho de 1976, ressalvando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que não tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão até essa data.

ARTIGO 7º

Adesão

1) Este protocolo estará aberto à adesão:

a) até 18 de junho de 1976 pelo governo de qualquer membro relacionado no anexo A ou B da Convenção nessa data, ressalvando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo que não tenha depositado seu instrumento nessa data, e

b) depois de 18 de junho de 1976 pelo governo de qualquer membro das Nações Unidas, de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, nas condições que o Conselho considerar apropriada por não menos de dois terços dos votos emitidos pelos membros exportadores e dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.

2) A adesão se efetuará através do depósito de um instrumento de adesão junto ao governo dos Estados Unidos da América.

3) Quando, para fins de aplicação da Convenção e deste protocolo, for feita referência a membros relacionados no anexo A ou B da convenção qualquer membro cujo governo tenha aderido à convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou a este protocolo em conformidade com o parágrafo 1°, b, deste artigo, será considerado como estando relacionado no anexo apropriado.

ARTIGO 8º

Aplicação Provisória

Qualquer governo signatário poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória deste protocolo. Qualquer outro governo qualificado para assinar este protocolo ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho poderá também depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer governo que deposite tal declaração aplicará provisoriamente este protocolo e será provisoriamente considerado parte do mesmo.

ARTIGO 9º

Entrada em Vigor

1) Este protocolo entrará em vigor entre os governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão ou declarações de aplicação provisórias, de acordo com os arts. 69, 79 e 89 deste protocolo até 18 de junho de 1976, como segue:

a) em 19 de junho de 1976, em relação a todas as disposições da convenção, menos os arts. 39 a 99 inclusive e ao art. 21, e

b) em 1° de julho de 1976, em relação aos arts. 3° a 9° inclusive, e ao art. 21 da Convenção, se tais instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória tiverem sido depositados o mais tardar até 18 de junho de 1976 em nome dos governos representando membros exportadores que detenham pelo menos 60% dos votos indicados no anexo A e representando membros importadores que detenham 50% dos votos indicados no anexo B, ou que tivessem detido tais votos, respectivamente, se fossem partes na convenção naquela data.

2) Este protocolo entrará em vigor para qualquer governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão depois de 19 de junho de 1976, de acordo com as disposições pertinentes deste protocolo, na data em que se efetue tal depósito, ficando entendido que nenhuma parte do mesmo entrará em vigor para tal governo até que essa parte entre em vigor para os demais governos na forma dos parágrafos 1° ou 3° deste artigo.

3) Se este protocolo não entrar em vigor de acordo com o parágrafo 1° deste artigo, os governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declaração de aplicação provisória, poderão decidir por consenso mútuo que o mesmo entre em vigor entre aqueles governos que tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória.

ARTIGO 10

Notificação pelo Governo Depositário

O governo dos Estados Unidos da América na qualidade de governo depositário notificará todos os governos signatários ou aderentes de cada assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, conclusão, aplicação provisória adesão a este protocolo, bem como de cada notificação e aviso recebido na forma do art. 27 da convenção e de cada declaração e notificação recebida na forma do art. 28 da convenção.

ARTIGO 11

Cópia Autêntica do Protocolo

Logo que possível, após a entrada em vigor definitiva deste protocolo, governo depositário remeterá uma cópia autêntica deste protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola ao Secretário- Geral das Nações Unidas para registro de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unida. Qualquer emenda a este protocolo será comunicada da mesma forma.

ARTIGO 12

Relação do Preâmbulo com o Protocolo

Este protocolo inclui o preâmbulo dos protocolos instituídos para a terceira prorrogação do Acordo Internacional do Trigo, 1971.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizado para esse fim por seus respectivos governos ou autoridades, assinaram este protocolo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

Os textos deste protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhoIa serão igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto a governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autêntica do mesmo a cada parte signatária ou aderente e ao Secretário Executivo do Conselho.

* N. do E. : O Brasil, por ser país importador de trigo, não subscreveu o texto da Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971, ora em terceira prorrogação.