DECRETO N. 6.794 – DE 31 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Monsenhor Francisco Antônio Bastos a pesquisar manganês e cromo na comarca e município de Jacobina, Estado do Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Monsenhor Francisco Antônio Bastos a pesquisar manganês e cromo em duas áreas isoladas de cem hectares (100 Ha.) cada, localizadas, respectivamente, nas fazendas “Riacho Seco” e "Rato Branco”, no distrito de Saude, comarca e município de Jacobina, Estado da Baía. A primeira, dessas áreas é delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a trezentos e vinte (320) metros, rumo oitenta e nove graus e trinta minutos nordeste (89º 30' NE) do quilômetro quinhentos e trinta e quatro (Km. 534) da Estrada dee Ferro Leste Brasileiro e cujos lados convergentes nesse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil duzentos e cinquenta (1.250) metros, dez graus nordeste (10º NE); oitocentos (800) metros, oitenta graus noroeste (80º NW). A segunda área é delimitada por um quadrado de mil (1.000) metros de lado que tem um vértice situado a dois mil cento e sessenta (2.160) metros, rumo cinquenta e dois graus sudoeste (52º SW) do quilômetro quinhentos e vinte e nove (529) da Estrada de Ferro Leste Brasileiro e cujos lados convergentes nesse vértice teem os rumos magnéticos: oito graus e trinta minutos sudoeste (8º 30’ SW) e oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º 3O’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras citado Código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização ser á declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorsolo e subsolos para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dais contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.