DECRETO N. 6.792 – DE 31 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro João Napoleão de Andrade a pesquisar quartzo hialino no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, João Napoleão de Andrade a pesquisar quartzo hialino numa área de cinquenta hectares (50 Ha) no lugar denominado “Comechas do Meio” ou “Virgílio de Melo”, na serra do Cabral, distrito de Joaquim Felício, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a quinhentos e cinquenta metros (550 m.) rumo trinta graus sudoeste (30º SW) da confluência do córrego do Boqueirão com o rio Preto e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m.) cinquenta e três graus nordeste (53º NE); quinhentos metros (500 m.) trinta e cinco graus sudeste (35º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números, I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobra o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previsto nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos art. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.